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Decreto nº 94.781, de 17 de agosto de 1987

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados do Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora.

O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000396/85-15 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora, mantido pela Sociedade Propagadora ESDEVA, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

ULYSSES GUIMARÃES

Aloísio de Guimarães Sotero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1987

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