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Decreto nº 94.690, de 27 de junho de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de juta e malva e de semente de soja, da safra 1986/87.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
São reajustados os preços mínimos básicos da safra 1986/87, para juta e malva e semente de soja, que passam a viger com os valores da tabela anexa.
Art. 2.
Os preços mínimos ora reajustados deverão ser integralmente pagos ao produtores ou suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Parágrafo únicoPara as aquisições ou financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço mínimo até então em vigor.
Art. 3.
As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário nos Decretos n°s 93.118, de 14 de agosto de 1986, e 94.077 de 5 de março de 1987.

Brasília, 27 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Lázaro Ferreira Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1987

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