Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 94.600, de 14 de julho de 1987

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministério da Marinha a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 64, parágrafo 1° do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, artigo 1° e seu parágrafo único do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 2°, letra ¿p¿, do Decreto n° 20.923 de 8 de janeiro de 1932,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Ministério da Marinha autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses da Marinha.
Parágrafo únicoA cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Marinha.
Art. 2.
A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Naval, na forma do disposto no artigo 2°, letra p do Decreto n° 20.923, de 08 de janeiro de 1932.
Art. 3.
Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Marinha encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.