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Decreto nº 94.575, de 8 de julho de 1987

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Art. 1.
Os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:
IQuadro de Oficiais de Carreira:

Quadro de Oficiais Aviadores - QOAv;

Quadro de Oficiais Engenheiros - QOEng;

Quadro de Oficiais Intendentes - QOInt;

Quadro de Oficiais Médicos - QOMed;

Quadro de Oficiais Dentistas - QODent;

Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOFarm;

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica - QOInf;

Quadro de Oficiais Capelães - QOCapl;

Quadro de Oficiais Técnicos - QOTec; e

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA.

IIQuadro de Oficiais Temporários:

Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica - QCOA; e

Quadro de Oficiais da Reserva não Remunerada, convocados - QOCon.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 7° da Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
A inclusão, nos Quadros de Oficiais Aviadores, de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, de Oficiais Dentistas, de Oficiais Farmacêuticos, de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, de Oficiais Especialistas da Aeronáutica e de Oficiais Temporários, será realizada na forma da legislação em vigor.
Art. 3.
A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei n° 6.165, de 9 de dezembro de 1974 e seu Regulamento.
Parágrafo únicoNa composição do Quadro de Oficiais Engenheiros deverá ser considerada a abrangência funcional necessária às atividades do Ministério da Aeronáutica, preparando-se, inclusive, Engenheiros com especializações complementares.
Art. 4.
A inclusão no Quadro de Oficiais Capelães será realizada na forma da Lei n° 6.923, de 29 de junho de 1981.
Art. 5.
O Quadro de Oficiais Intendentes absorverá o desempenho, em todos os níveis, das funções ligadas à logística de material.
Art. 6.
A formação dos Oficiais do QOInf. continuará sendo realizada pela Academia da Força Aérea.
Art. 7.
A inclusão no Quadro de Oficiais Técnicos será realizada através de concurso de um estágio de adaptação.
Art. 8.
Os Oficiais do QOInf e do QOTec terão acesso até o posto de Coronel, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e sua regulamentação específica para o Ministério da Aeronáutica.
Art. 9.
O Quadro de Oficiais Técnicos destina-se a suprir as Organizações do Ministério da Aeronáutica com pessoal técnico de nível superior, habilitado ao exercício de funções de caráter operacional e administrativo, compatíveis com suas necessidades.
§ 1ºO Ministro da Aeronáutica, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, estabelecerá as especialidades de que trata este artigo, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica, bem como as providências pertinentes à sua implantação.
§ 2ºO Quadro de Oficiais Técnicos poderá absorver Oficiais remanejados dos:
IQuadro de Oficiais Especialistas (em extinção), das especialidades de Controle de Tráfego Aéreo e de Meteorologia;
IIQuadro de Infantaria da Aeronáutica, formados em 29 de julho de 1979, pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica, com Curso Especial de Formação em Computação.
§ 3ºNos casos especificados neste artigo, os Oficiais serão transferidos para o Quadro de Oficiais Técnicos no mesmo posto e antigüidade. A contagem do tempo de interstício para promoção será realizada a partir da última promoção no Quadro de origem.
Art. 10.
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica destina-se a atender às necessidades de técnicos de nível médio do Ministério da Aeronáutica.
Art. 11.
s Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidas em leis e regulamentos da Aeronáutica e nos comuns às Forças Armadas.
Art. 12.
A organização e a composição do Quadro de Oficiais Temporários, bem como as condições de ingresso, são estabelecidas em legislação específica.
Art. 13.
s Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo, constante da Lei n° 6.516, de 10 de maio de 1978, e não mencionados na Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, são mantidos em extinção.
§ 1ºAos Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais das Forças Armadas e no respectivo Regulamento para a Aeronáutica, em vigor.
§ 2ºOs encargos dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia ficam atribuídos ao Quadro de Oficiais Engenheiros.
§ 3ºOs encargos dos Quadros dos Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo e em Meteorologia ficam atribuídos ao Quadro de Oficiais Técnicos.
Art. 14.
Aos Oficiais dos Quadros de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e de Administração, mantidos em extinção pelo artigo 8° da Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, ficam asseguradas as promoções nos respectivos Quadros, mediante o preenchimento das condições de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no respectivo Regulamento para a Aeronáutica.
Parágrafo únicoOs encargos do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico ficam atribuídos ao Quadro de Oficiais Intendentes.
Art. 15.
Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto, observados os efetivos fixados em lei, por postos.
Art. 16.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 85.324, de 5 de novembro de 1980, Decreto n° 86.398, de 25 de setembro de 1981 e Decreto n° 86.685, de 3 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1987

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