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Decreto nº 94.554, de 7 de julho de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre estímulos à construção e reaparelhamento de pequenos e médios matadouros e sua fiscalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A inspeção federal de abatedouros de pequeno e médio portes e de sua produção, destinada a consumo local, será realizada supletivamente e quando se constatar a insuficiência ou inocorrência de fiscalização municipal.
Parágrafo únicoA fiscalização da atividade referida no caput deste artigo deverá considerar:
a)as eventuais dificuldades decorrentes de condições sócio-econômicas da área ou da insuficiência de recursos da administração municipal;
b)as peculiaridades da atividade referida no artigo 1°, de dimensões limitadas e para atendimento local;
c)a necessidade de se compatibilizarem interpretação e aplicação das normas pertinentes à espécie com as condições referidas nas letras a e b.
Art. 2.
O Ministério da Agricultura prestará assistência técnica para construção ou reaparelhamento dos pequenos e médios matadouros, buscando atingir padrões fixados de comum acordo com a administração municipal levando em conta as peculiaridades locais e da atividade assistida.
Art. 3.
No prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma Secretaria de Estado proporá as medidas e critérios indispensáveis ao desenvolvimento de programa de cooperação financeira para construção e reativação de pequenos e médios matadouros, quando constatada a insuficiência de recursos locais.
Art. 4.
Sem prejuízo da imediata vigência das presentes disposições, o Ministério da Agricultura, no prazo previsto no artigo anterior, proporá e promoverá as adaptações que se fizerem necessárias nos Regulamentos, Instruções e Portarias vigentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1987

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