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Decreto nº 94.553, de 6 de julho de 1987

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, com a finalidade de promover estudos e identificar alternativas para definição de estrutura organizacional necessária à implementação da política de navegação interior e das vias navegáveis, conforme previsto no parágrafo único do art. 3° da Lei n° 6.222, de 10 de julho de 1975, competindo-lhe, especificamente:
Iparticipar da formulação, implementação e avaliação da política a ser adotada para o setor;
IIdesenvolver estudos e pesquisas visando a atualizar a legislação pertinente à navegação interior e vias navegáveis;
IIIacompanhar os trabalhos da Diretoria de Navegação Interior da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN do Departamento de Vias Navegáveis da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS e da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, nos assuntos de competência da CENAV.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A CENAV será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério dos Transportes e integrada pelos seguintes membros:
IRepresentante do Ministério da Marinha;
IIRepresentante do Ministério das Minas e Energia;
IIIRepresentante do Ministério do Interior;
IVSecretário de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;
VDiretor de Navegação Interior da SUNAMAM
VIDiretor da PORTOBRÁS, responsável pelo Departamento de Vias Navegáveis;
VIIRepresentante do GEIPOT;
VIIIRepresentantes dos governos dos Estados que tenham organismos voltados para a administração de vias interiores;
IXRepresentante da Associação Brasileira dos Armadores de Navegação Interior - ABANI;
XRepresentante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos.
§ 1ºA critério do Ministro dos Transportes, poderão participar também da CENAV outros representantes do setor público ou privado, especializados em matéria de navegação interior e vias navegáveis.
§ 2ºOs membros a que se referem os itens I a III e VIII a X serão designados pelo Ministro dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, Governadores de Estado e presidentes das entidades de classe.
§ 3ºA participação na CENAV, considerada serviço relevante, não será remunerado.
Art. 3.
A CENAV terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de fornecer o apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.
§ 1ºAlém de contar com os especialistas necessários aos trabalhos de apoio ao plenário da Comissão, a Secretaria Executiva receberá apoio técnico e administrativo das áreas competentes da SUNAMAM, PORTOBRÁS e do GEIPOT.
§ 2ºA Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Ministro dos Transportes.
Art. 4.
O Conselho Diretor do Fundo de Marinha Mercante - CDFMM, na forma da legislação pertinente, assegurará na sua programação os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da CENAV.
Art. 5.
A CENAV funcionará no Distrito Federal.
Art. 6.
A CENAV submeterá a conclusão de seus trabalhos ao Ministro dos Transportes no prazo de 12 meses, extinguindo-se com a implantação das medidas propostas.
Art. 7.
Todos os estudos e projetos em desenvolvimento em outros órgãos do Ministério dos Transportes, relativos à navegação interior e às vias navegáveis, passarão à coordenação e controle da CENAV.
Art. 8.
O Ministro dos Transportes, mediante portaria, baixará o Regimento Interno da CENAV.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1987

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