Decretos
Decreto nº 94.546, de 2 de julho de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas subscrito entre o Brasil e Bolívia (Acordo n °8).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 12 de março de 1987, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Bolívia (Acordo n° 8),
DECRETA:
Brasília, em 02 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERENCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA (ACORDO n° 8)
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
| NALADI | PRODUTO |
| 07.05.1.32 | Feijões pretos |
| 07.05.1.39 | Os demais feijões |
| 11.01.0.05 | Farinha de milho |
| 22.03.0.01 | Cervejas em lata |
| 22.09.2.06 | Vodca |
| 28.28.3.03 | Trióxido de antimônio |
| 41.02.1.01 | Couros e peles de bezerro preparados |
| 41.02.1.02 | Peles de bovinos variedade chamada box-calf |
| 41.02.1.99 | Os demais couros e peles de bovinos (vacuns) |
| 44.07.0.01 | Dormentes de madeira para vias férreas |
| 47.01.9.01 | Pasta de papel à base de línteres de algodão |
| 78 01.1 01 | Chumbo em lingotes ou pães. |
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:
Alfonso Revollo
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Montevideo, 24 de marzo de 1987.