Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 94.546, de 2 de julho de 1987

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas subscrito entre o Brasil e Bolívia (Acordo n °8).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 12 de março de 1987, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Bolívia (Acordo n° 8),

DECRETA:

Art. 1.
O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Bolívia (Acordo n° 8), apenso por cópia ao presente dDcreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1987

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS

PREFERENCIAS OUTORGADAS

NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA (ACORDO n° 8)

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Art. 1.
Deixar sem efeito o registro e as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil no Acordo de alcance parcial nº 8 para a importação dos produtos incluídos no presente Protocolo.
Art. 2.
Não obstante o disposto no artigo anterior, as preferências caducarão uma vez que a República Federativa do Brasil coloque em vigor em seu território o regime legal que corresponde a esses produtos no Acordo Regional de Abertura de Mercados n° 1.
Art. 3.
O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
NALADIPRODUTO
07.05.1.32Feijões pretos
07.05.1.39Os demais feijões
11.01.0.05Farinha de milho
22.03.0.01Cervejas em lata
22.09.2.06Vodca
28.28.3.03Trióxido de antimônio
41.02.1.01Couros e peles de bezerro preparados
41.02.1.02Peles de bovinos variedade chamada box-calf
41.02.1.99Os demais couros e peles de bovinos (vacuns)
44.07.0.01Dormentes de madeira para vias férreas
47.01.9.01Pasta de papel à base de línteres de algodão
78 01.1 01Chumbo em lingotes ou pães.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:

Alfonso Revollo

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Fernando Paulo Simas Magalhães

Montevideo, 24 de marzo de 1987.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.