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Decreto nº 94.492, de 19 de junho de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, para o mês de junho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme disposto na Tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2.
- Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em três áreas:

Área 1 - ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ E OS TERRITÓRIOS DO AMAPÁ E DE RORAIMA.

Área 2 - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS E ILHA DE TRINDADE.

Área 3 - PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 1987, com vigência até 30 de junho de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 19 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1987

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