Comporá a proposta orçamentária para 1988 parte ou anexo destacado denominado de Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, do qual constarão, pelos seus valores brutos:a)como despesas:
Ios desembolsos destinados a operações de empréstimos;
IIos valores destinados à aquisição de produtos agropecuários;
IIIoutros desembolsos de caráter reembolsável;
IVo pagamento de principal e encargos de recursos provenientes de outras fontes internas e externas que se destinaram ao financiamento de tais operações;
Vdespesas relativas a comissões, taxas, armazenamento, remoção e outras não reembolsáveis, desde que decorrentes das operações indicadas nos incisos I a III;
b)como receitas:
Ios retornos das operações de empréstimos;
IIos valores provenientes da venda dos produtos adquiridos;
IIIrecursos provenientes de outras fontes internas e externas, que se destinem ao financiamento de tais operações;
IVos rendimentos das operações de empréstimo;
Vo resultado financeiro de exercícios anteriores;
VIos ressarcimentos dos subsídios diretos ou indiretos concedidos na realização de tais operações;
VIIos ressarcimentos das despesas indicadas no inciso V da alínea "a";
VIIIos recursos necessários ao aumento das operações previstas nos incisos I, II e III da alínea "a".
§ 1ºAplicam-se ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito todas as disposições relativas às demais receitas e despesas da União, inclusive quanto à execução orçamentária e financeira dos itens nele incluídos.
§ 2ºAs receitas constantes dos incisos VI, VII e VIII da alínea "b" deste artigo terão como origem dotações específicas incluídas em "Encargos Financeiros da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda".
§ 3ºCompete ao Ministério da Fazenda a iniciativa da elaboração da proposta orçamentária do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, bem como a execução orçamentária e financeira do mesmo Orçamento.