Decretos
Decreto nº 94.424, de 10 de junho de 1987
"Art. 4º As Pessoas Jurídicas deverão aplicar na subscrição de ações emitidas por companhias de pequeno e médio portes a percentagem mínima calculada sobre o valor da dedução fiscal, conforme índice a ser fixado pelo Ministro - Coordenador do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 4º, 9º e 10 do Regulamento do art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985, prorroga o prazo de delegação de competência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília - DF, 10 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1987
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