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Decreto nº 94.410, de 10 de junho de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Delega competência para nomeação das autoridades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação para nomear Diretores e Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pela União, bem como Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFETs, Diretor-Geral e Vice-Diretor do Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, Diretores das Escolas Técnicas Federais - ETFs e Diretor-Geral do Colégio Pedro II.
Art. 2.
É delegada competência ao Reitor de Universidade Federal para nomear o respectivo Vice-Reitor, observado o disposto no artigo 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1987

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