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Decreto nº 94.386, de 28 de maio de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui, no Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Fundo de Desenvolvimento Regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 69, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, um fundo contábil de natureza financeira, denominado Fundo de Desenvolvimento Regional - FDR, com o objetivo de apoiar programas e projetos que visem prestar assistência creditícia, técnica ou social a atividades produtivas que resultem em benefício para as populações mais carentes, localizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Art. 2.
O BNB será o gestor do FDR, cujos recursos serão aplicados com observância das normas instituídas pela Diretoria do BNB, tendo em vista o disposto neste decreto e as diretrizes, anualmente, estabelecidas pelo Ministério do Interior.
Art. 3.
As operações do FDR serão realizadas mediante contratos de empréstimos ou de assistência. Os gastos com os contratos de assistência poderão ser feitos a fundo perdido, quando o interesse social assim o recomendar.
Parágrafo únicoPoderão, também, correr à conta do FDR, como gastos a fundo perdido, despesas de custeio realizadas pelo BNB, em atividades ou programas específicos, voltados para o fomento da economia do Nordeste.
Art. 4.
Anualmente, até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, o BNB submeterá à apreciação do Ministério do Interior o relatório e balanço do exercício e a proposta de orçamento do FDR.
Parágrafo únicoMediante proposta do Presidente do BNB, a sua Diretoria poderá, se necessário, autorizar alterações do orçamento, ad referendum do Ministério do Interior.
Art. 5.
Constituem fontes de recursos do FDR:
a)doações feitas pelo BNB, como despesa operacional do Banco, tendo em vista os resultados de cada ano;
b)dotações orçamentárias da União;
c)subvenções, doações ou financiamentos concedidos por outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
d)os eventuais retornos e resultados das operações do FDR.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1987

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