Decretos
Decreto nº 94.374, de 26 de maio de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 13 subscrito entre Brasil e Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 16 de setembro de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº l3 subscrito entre Brasil e Venezuela,
DECRETA:
Brasília, 26 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE BRASIL E VENEZUELA
(ACORDO Nº 13)
Quinto Protocolo
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa e devida forma, convêm em prorrogar até 30 de novembro de 1986 o Acordo nº 13 de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 ", subscrito entre ambos os países em 31 de dezembro de 1981, e modificado por Protocolos de 30 de abril, 26 de agosto de 1981, e modificado por Protocolos de 30 de abril, 26 de agosto de, 9 de dezembro de 1983 e 26 de maio d e1986.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo da República da Venezuela:
Santos Sancler Guevara
Montevideo, 2 de octubre de 1986.