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Decreto nº 94.339, de 19 de maio de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O item II do art. 12, do Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
.........................................................................................................

............................................................................................................... ........

IInão serão assegurados quaisquer benefícios e vantagens inexistentes nos planos vigentes em 26 de junho de 1985, a não ser em caráter excepcional, após prévia e expressa autorização do CISE".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 94.005, de 5 de fevereiro de 1987.

Brasília, 19 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Almir Pazzianotto Pinto

Anibal Teixeira de Souza

Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1987

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