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Decreto nº 94.320, de 11 de maio de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma a Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda em Secretaria de Assuntos Internacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e a determinação contida no Decreto nº 94.159, de 31 de março de 1987,

DECRETA:

Art. 1.
A Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda é transformada em Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN), na estrutura básica do Ministério da Fazenda, como órgão de assistência direta e imediata do Ministro da Fazenda.
Parágrafo únicoO órgão a que se refere este artigo terá por finalidade precípua assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério pertinentes às relações com o exterior, respeitada a competência dos demais órgãos fazendários e em articulação com os mesmos, observado o disposto no inciso III, artigo 4º, do Decreto nº 94.159, de 31 de março de 1987.
Art. 2.
Ficam transformadas, criadas e incluídas, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, objeto do Decreto nº 79.989, de 20 de julho de 1977, funções de confiança para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I do presente decreto.
Art. 3.
Ficam transformadas, criadas e incluídas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, objeto do Decreto nº 81.233, de 18 de janeiro de 1978, funções para composição das Categorias de Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, na forma do Anexo II do presente decreto.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução do disposto no presente decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 5.
O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e funcionamento do órgão de que trata o artigo 1º, inclusive o seu Regimento Interno.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1987

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