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Decreto nº 94.271, de 23 de abril de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o voto dos Governadores de Estado nas deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Nas deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM, a que se referem os Decretos nºs 91.823, de 22 de outubro de 1985; 92.646, de 13 de maio de 1986; 92.988, de 24 de julho de 1986 e 93.705, de 11 de dezembro de 1986, cada Governador de Estado que o integra, ou seu representante, terá direito a voto múltiplo, entendido como resultado da divisão do número total dos demais Conselheiros pelo número de Governadores de Estado.
Art. 2.
Competirá ao Superintendente da SUDAM, quando necessário, o voto de desempate.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1987

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