A Campanha Nacional de Combate à Malária será custeada pelos seguintes recursos:Idotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados, inclusive os previstos no corrente exercício;
IIimportância que, à conta de dotações orçamentárias, créditos adicionais próprios ou fundos especiais, lhes sejam destinadas por órgãos públicos federais;
IIIcontribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVcontribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;
Vproduto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;
VIjuros de depósitos bancários e rendas eventuais.
§ 1ºOs recursos de que trata este artigo serão concentrados no Banco do Brasil, em conta especial com o título da campanha, que será movimentada pelo seu Superintendente, em conformidade com os programas aprovados pelo Ministério da Saúde.
§ 2ºNo prazo de sessenta dias após o término de cada semestre do exercício financeiro, o Superintendente da campanha comprovará ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério da Saúde, a aplicação dos recursos provenientes dos créditos orçamentários e adicionais da União, bem como as importâncias a ela destinadas por órgãos e entidades públicas federais.
§ 3ºO Superintendente da campanha submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Saúde, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, relatório circunstanciado sobre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes, direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional.
Do Pessoal