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Decreto nº 94.192, de 6 de abril de 1987

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Comissão de Assessoramento Presidencial para Negociação da Dívida Externa Brasileira.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Assessoramento Presidencial para a Negociação da Dívida Externa Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão será integrada pelos seguintes membros:
Io Ministro de Estado da Fazenda, que a presidirá;
IIum Embaixador Extraordinário para Assuntos da Dívida Externa;
IIIo Presidente do Banco Central do Brasil;
IVo Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores;
Vo Vice-Presidente de Recursos e Operações Internacionais do Banco do Brasil S.A.;
VIo Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil;
VIIo Diretor para Dívida Externa do Banco Central do Brasil;
VIIIo Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
IXo Coordenador de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que exercerá as funções de Secretário Executivo; e
Xo Subchefe de Assuntos Econômicos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1ºO Presidente da República, se julgar conveniente, poderá designar membros eventuais.
§ 2ºO Embaixador Extraordinário, a que se refere o item II, terá a responsabilidade de conduzir, sob a orientação do Ministro da Fazenda, as negociações na área internacional relativas à dívida externa.
Art. 3.
O Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A. prestarão à Comissão toda a assistência e apoio material, técnico e operacional de que necessitar, inclusive no exterior.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1987

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