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Decreto nº 94.090, de 13 de março de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986,

Art. 1.
Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a:
Isegurança pessoal, a cargo de 4 (quatro) servidores;
IItransporte pessoal, mediante utilização de 2 (dois) veículos oficiais com motoristas.
Parágrafo únicoOs servidores necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão funções de confiança e de representação na Diretoria Administrativa da Presidência da República, de acordo com indicação da referida autoridade. (Redação dada pelo Decreto nº 98.927, de 1990)
Art. 2.
Os veículos de que trata o artigo anterior serão restituídos à Diretoria Administrativa da Presidência da República nos casos de:
Isubstituição da viatura; ou
IIfalecimento do usuário.
Art. 3.
Os candidatos à Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal exercida por Agentes da Polícia Federal.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Justiça, no que tange ao disposto no artigo 3°, e os Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, no que concerne aos artigos 1° e 2°, baixarão as instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução do disposto nos artigos 1° e 2° e artigo 3°, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Gabinetes da Presidência da República e ao Ministério da Justiça, respectivamente.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Honório Pereira Severo

Rubens Bayma Denys

Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.3.1987

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