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Decreto nº 94.084, de 10 de março de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Material Escolar, dispõe sobre sua execução e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando os propósitos democráticos de universalização e melhoria do Ensino de 1° Grau contidos no Programa "Educação para Todos";

Considerando os reclamos da comunidade educacional quanto à necessidade de suprirem-se as escolas com material escolar básico;

Considerando que a democratização do ensino deve ser compreendida como garantia, à toda população, de efetivas condições de aprendizagem e de ensino de qualidade;

Considerando que, para esse efeito, tornar-se necessária a implementação de medidas que assegurem, aos alunos e professores das unidades escolares da rede pública de 1° Grau, acesso a materiais didáticos e pedagógicos,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Material Escolar - PNME.
Art. 2.
A execução do Programa Nacional de Material Escolar competirá ao Ministério da Educação, através da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, que deverá atuar em articulação com as Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e com Órgãos Municipais de Ensino.
Parágrafo únicoA execução prevista neste artigo compreenderá a aquisição e a distribuição do material escolar às escolas da rede pública de ensino de 1° Grau, bem como as atividades de acompanhamento e controle do Programa.
Art. 3.
A Secretaria de Ensino de 1° e 2° Graus - SEPS, do Ministério da Educação, responderá pela formulação, supervisão e avaliação da política do material escolar.
Art. 4.
O Programa Nacional de Material Escolar entrará em vigor no ano letivo de 1987.
Art. 5.
O Ministério da Educação expedirá as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1987

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