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Decreto nº 94.077, de 5 de março de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o valor e a forma de correção dos preços mínimos básicos de que trata o Decreto n° 93.118, de 14 de agosto de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
- Os preços mínimos básicos de que trata o artigo 1° do Decreto n° 93.118, de 14 de agosto de 1986, passam a viger com os valores da tabela anexa, a partir de 1° de março de 1987.
Parágrafo único- Os produtos de que trata o artigo 2° do supracitado Decreto, terão ainda correção mensal nos meses do período explicitado na tabela anexa, através da aplicação da variação mensal do IPP - Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais válida para esses meses.
Art. 2.
- A correção dos preços mínimos de que trata o decreto ora alterado, através da utilização do IPP - Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais, será regulamentada por Portaria específica do Ministro da Agricultura.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3° do artigo 2° do Decreto n° 93.118, de 14 de agosto de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1987

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