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Decreto nº 94.071, de 4 de março de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a empresa Cia. Campineira de Alimentos, com sede no Município de Campinas, Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho noturno da mulher maior de dezoito anos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 379, § 8°, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei n° 7.189, de 04 de junho de 1984, à vista do que consta do Processo n° 00001.001516/86-97 e anexos,

DECRETA:

Art. 1.
É autorizada a empresa Cia. Campineira de Alimentos, com sede na Rodovia Campinas-Barão Geraldo Km 114, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho da mulher maior de 18 (dezoito) anos, no período compreendido entre 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.
Art. 2.
A empresa deverá assegurar os meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, bem como dotar o estabelecimento com lanchonete e refeitório no período noturno.
Art. 3.
A presente autorização terá vigência de dois anos, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser renovada por igual período, se persistirem as razões que a determinaram, bem como integral cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1987

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