Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 94.070, de 4 de março de 1987

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18 entre o Brasil e o Uruguai no setor da indústria fotográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de setembro de 1986, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18 no setor da indústria fotográfica,

DECRETA:

Art. 1.
- O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
- O Protocolo apenso vigora a partir de primeiro de outubro de 1986.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1987

ACORDO COMERCIAL Nº 18

SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

Sétimo Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº. 18, subscrito no setor da indústria fotográfica. Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos com poderes em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Art. 1.
- Deixar sem efeito a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil à República Oriental do Uruguai, em caráter exclusivo, para a importação do produto denominado "Chapas de alumínio recobertas com materiais sensíveis à luz ou tratadas exclusivamente para fotolitografia (off-set) ", classificado no item 37.01.0.99 da NALADI.
Art. 2.
- O presente Protocolo vigora a partir de 1º de outubro de 1986.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Gustavo Magariños

Montevideo, 5 de noviembre de 1986.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.