Decretos
Decreto nº 94.070, de 4 de março de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18 entre o Brasil e o Uruguai no setor da indústria fotográfica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de setembro de 1986, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18 no setor da indústria fotográfica,
DECRETA:
Brasília, em 04 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1987
ACORDO COMERCIAL Nº 18
SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA
Sétimo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº. 18, subscrito no setor da indústria fotográfica. Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos com poderes em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magariños
Montevideo, 5 de noviembre de 1986.