Decretos
Decreto nº 94.044, de 20 de fevereiro de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Uruguai (Acordo nº 35).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de setembro de 1986, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Uruguai (Acordo nº 35),
DECRETA:
Brasília, em 20 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO
DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
SUBSCRITO ENTRE BRASIL E URUGUAI
(ACORDO Nº 35)
Sétimo Protocolo Modificativo
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Federativa Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de ¿Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980¿ Acordo nº 35), subscrito entre ambos os países, nos termos e condições estabelecidas a seguir:
| NALADI 10.03.0.01 - | Cevada (inclusive as variedades chamadas ¿nuas¿ | P.P.: 100% - | Quota anual: toneladas | 30.000 |
| NALADI 11.07.0.01 - | Cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira | P.P.: 100% - | Quota anual: toneladas | 55.000 |
- Gravame residual: 45% (inclui IMADUNI, Encargo cambial, TMB e Emolumento Consular).
- Quota anual: 400 unidades outorgadas em conjunto com o kits de ônibus de transporte urbano e ônibus para o transporte rodoviário negociados no Acordo de Complementação Econômica nº 2.
- Autorização automática do ¿Ministério de Transporte y Obras Públicas¿ dentro do plano de renovação de unidade previsto, sem prejuízo do cumprimento das disposições regulamentares em matéria de indústria automotriz e em função de capacidade de integração de produtos nacionais.
- Preferência em vigor até 31 de dezembro de 1991.
1. Nos casos de concessões limitadas, em quantidade ou valor, as quotas correspondentes serão fixadas para aproveitamento em prazo determinado, preferentemente de um ano, e estarão automaticamente renovadas para o ano seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 24 do Acordo.
2. As quotas não serão cumulativas, extinguindo-se, ao final do prazo e utilização, o direito a eventual saldo não aproveitado.
2.1 Para os efeitos do disposto neste artigo será considerada a data da emissão dos certificados de utilização da quota.
2.2 Os países signatários adotarão as medidas necessárias para evitar entraves administrativos que impeçam o aproveitamento das quotas no prazo previsto.
3. Qualquer eventual excesso no aproveitamento da quota será deduzido da quota vigente para o ano seguinte, sem prejuízo do estabelecido no artigo 7º. do Acordo.
4. Excepcionalmente a utilização da quota poderá ser escalonada em períodos determinados, dentro do prazo de vigência.
5. Excepcionalmente, a fim de atender as particularidades do mercado interno de determinado produto, os países signatários poderão, por ocasião da negociação, parcelar a utilização da quota, por alfândegas ou repartições fiscais de despacho da mercadoria.
1. A utilização das quotas tarifárias, estabelecidas nos termos do Acordo, será autorizada pelo órgão oficial para isso expressamente designado pelo país signatário exportador.
2. O órgão do país exportador, a que se refere o parágrafo anterior, emitirá documento, em duas vias, conforme modelo que será aprovado pelos países signatários, certificando que a mercadoria nele referida com as características e na quantidade especificadas, está compreendida na quota prevista no regime de desgravação.
2.1 Dentro de um prazo improrrogável de trinta dias contados a partir da data de emissão do certificado de utilização de quota, o importador deverá solicitar a correspondente guia ou denúncia de importação, ou o documento equivalente previsto na legislação do país importador, a cujos prazos se sujeitará a utilização da quota. O desembaraço aduaneiro no país de importação, com o tratamento do regime de desgravação, se fará mediante a apresentação pelo importador, à repartição fiscal de desembaraço da mercadoria, da primeira via daquele certificado, juntamente com os demais documentos pertinentes no caso.
2.2 O órgão do país exportador emitente do certificado remeterá a segundo via do documento ao órgão do país importador para isso designado, segundo o procedimento que for concertado.
2.3 O certificado de utilização ou de distribuição de quota deverá ser visado pela autoridade competente do país importador, deverá ter um número de série, pelo qual será identificado, e conterá, entre outros elementos, a indicação da repartição de desembaraço aduaneiro da mercadoria.
2.4 O referido certificado terá validade exclusivamente para a alfândega ou repartição fiscal do destino nele indicado, e dentro do prazo estabelecido para sua utilização.
2.5 O órgão a que se refere o parágrafo II.1 poderá efetuar anulação de certificados de utilização de quotas, comunicando a referida anulação à autoridade competente do país importador.
3. O órgão a que se refere o parágrafo II.1 será o responsável pelo controle da aplicação da quota, suspendendo da emissão dos certificados uma vez alcançadas as quantidades estabelecidas na forma do parágrafo I.1.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magariños
Montevideo, 31 de octubre de 1986.