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Decreto nº 94.025, de 13 de fevereiro de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa, para o exercício de 1987, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

DECRETA:

Art. 1.
- É fixado em US$ 610.000.000,00 FOB, (seiscentos e dez milhões de dólares norte-americanos - FOB), para o exercício de 1987, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único- Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:
a)relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b)efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;
c)realizadas por empresas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 2.
- A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, também poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1°:
Io valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
IIo equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.
Art. 3.
- Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e observados os demais dispositivos legais em vigor, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente decreto.
Parágrafo único- Na fixação dos critérios a que se refere este artigo será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades de consolidação e dinamização do parque industrial existente, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Ronaldo Costa Couto

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1987

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