Decretos
Decreto nº 94.017, de 11 de fevereiro de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7) e o seu Primeiro Protocolo Adicional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina (Acordo nº 7), e seu Primeiro Protocolo Adicional,
DECRETA:
Brasília, em 11 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1987
Anexos
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
O Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
O Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina,
CONSIDERANDO:
a importância estratégica da modernização, expansão e desenvolvimento tecnológico acelerado do setor de bens de capital para o crescimento das economias brasileiras e argentina;
as características econômicas, tecnológicas e financeiras das indústrias de bens de capital em ambos países, que tornam necessários mercados amplos e previsíveis para garantir uma produção eficiente e competitiva;
a importância das compras do setor público na demanda global de bens de capital;
Que a integração intra-setorial na área de bens de capital é a forma mais adequada para a expansão eficiente da indústria e para o progresso tecnológico;
a importância de estabelecer mecanismos tendentes a satisfazer a demanda de investimentos nas respectivas indústrias nacionais de bens de capital;
Convencidos de que o êxito do Projeto de Bens de Capital está intimamente vinculado às políticas de crescimento econômico dos Governos de ambos países,
Acordam:
Subscrever um Acordo de Complementação Econômica para a regulação da produção; comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital que se regerá pelas disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, da ALALC, no que for pertinente e pelas disposições estabelecidas a seguir:
CAPÍTULO V
Expansão equilibrada do intercâmbio
A) Se o desequilíbrio supera dez por cento - calculados de acordo com o parágrafo primeiro - procederão á inclusão de novos produtos na "lista comum " e estabelecerão um esquema financeiro adicional entre os Bancos Centrais conforme estabelecidos nos Protocolo nº 6, parágrafo 2 e 3, da Ata de Integração subscrita entre ambos Governos, em 29 de julho de 1986.
B) Se o desequilíbrio supera vinte por cento operará a "Cláusula de Aportamento " do Fundo de Investimento conforme estabelecido no Protocolo nº 7, parágrafo 2 da Ata de Integração referida.
C) Se o desequilíbrio alcança quarenta por cento (40%), os países signatários adotarão as medidas que considerem necessárias compatíveis com a situação geral do intercâmbio para corrigir o referido desequilíbrio.
CAPÍTULO IX
Denúncia
a
b
PELO GOVERO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
ROBERTO DE ABREU SODRÉ
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
DANTE CAPUTO
ANEXO I
UNIVERSO DE BENS DE CAPITAL
(EXPRESSO EM NALADI)
| 73.16 | 84.17.3 | 84.27.1 |
| 73.17 | 84.17.4 | 84.27.8 |
| 73.18 | 84.17.5.99 | 84.28.1 |
| 73.20 | 84.17.8.99 | 84.28.2 |
| 73.21 | 84.17.9 | 84.28.3 |
| 73.22.0.99 | 84.18.1.01 | 84.28.8 |
| 73.37.1.03 | 84.18.1.03 | 84.29.1 |
| 82.05.0.06 | 84.18.1.99 | 84.29.2 |
| 84.01.1 | 84.18.2 (4) | 84.29.3 |
| 84.01.8 | 84.18.8 | 84.29.8 |
| 84.02.1 | 84.19 (5) | 84.29.9 |
| 84.02.2 | 84.20.8 | 84.30.1 |
| 84.02.8 | 84.20.9.01 | 84.30.2 |
| 84.03.1 | 84.20.9.02 | 84.30.3 |
| 84.03.8 | 84.20.9.03 | 84.30.4 |
| 84.05.1 | 84.20.9.04 | 84.30.5 |
| 84.05.2 | 84.20.9.05 | 84.30.6 |
| 84.05.3 | 84.20.9.09 | 84.30.8 |
| 84.05.8 | 84.20.9.91 | 84.31.1 |
| 84.06.1 | 84.20.9.92 | 84.31.2 |
| 84.06.5 | 84.20.9.93 | 84.31.8 |
| 84.06.8.01 | 84.20.9.97 | 84.31.1 (6) |
| 84.07.1 | 84.21.1.99 | 84.32.8 |
| 84.07.8 | 84.21.3.99 | 84.33.1 (6) |
| 84.07.9 | 84.21.4 | 84.33.8 |
| 84.08.1 | 84.22.1.01 (6) | 84.34.1 |
| 84.08.2 | 84.22.1.02 | 84.34.8 |
| 84.08.8 | 84.22.1.99 | 84.35.1.11 |
| 84.08.9 | 84.22.2.01 | 84.35.1.19 |
| 84.09 | 84.22.2.02 | 84.35.2 |
| 84.10.1.99 | 84.22.3 | 84.35.8 (para 1.19) |
| 84.10.2 | 84.22.8 (para 2.02) | 84.36.1 |
| 84.10.3 | 84.22.9 | 84.36.2 |
| 84.10.5 | 84.23.1 | 84.36.3 |
| 84.10.9.01 | 84.23.2 | 84.37.1 |
| 84.10.9.99 | 84.23.3.20 | 84.37.2 (6) |
| 84.11.1.02 | 84.23.3.30 | 84.37.3 (6) |
| 84.11.1.99 | 84.23.8 | 84.37.9 (6) |
| 84.11.2 | 84.23.9 | 84.38.1 (7) |
| 84.11.3 | 84.24.1 | 84.38.8 |
| 84.11.8 | 84.24.2 | 84.39.1 |
| 84.14.1 | 84.24.8 | 84.39.2 |
| 84.14.8 | 84.24.9 | 84.39.8 |
| 84.15.2. | 84.25.1 (8) | 84.40.1.02 |
| 84.15.8.03 | 84.25.2 | 90.25 |
| 84.15.9 | 84.25.3 | 90.26.2 |
| 84.16.1 | 84.25.8 | 90.26.3 |
| 84.17.1.01 | 84.26.1 | 90.28.4.01 |
| 84.17.1.02 | 84.26.2 | 90.28.7 |
| 84.17.1.99 | 84.26.8 | 90.29.3 |
| 84.17.2 | 84.59.6 | |
| 84.40.1.03 (9) | 84.59.7 | |
| 84.40.1.04 | 84.59.8 | |
| 84.40.1.99 (9) | 84.59.8.01 | |
| 84.40.2 | 84.59.9.02 | |
| 84.40.3 | 84.59.9.99 | |
| 84.40.4 | 84.61.9 | |
| 84.40.8 (EXC. 1.01 e 1.05) | 85.01.1 (10) | |
| 84.41.1.99 | 85.01.2.00 (11) | |
| 84.41.2.99 | 85.01.2.10 (11) | |
| 84.41.8.99 | 85.01.2.99 (11) | |
| 84.42.1 | 85.01.4.99 | |
| 84.42.2 | 85.01.5.01 (12) | |
| 84.42.8 | 85.01.6 (12) | |
| 84.43.1 | 85.01.8.01 ( exc. 3) | |
| 84.43.8 | 85.01.8.03 | |
| 84.44.1 | 85.01.8.99 | |
| 84.44.8 | 85.11.1.99 | |
| 84.45.1 | 85.11.2.02 | |
| 84.45.2 | 85.11.2.99 | |
| 84.45.3 | 85.19.2 ( exc. 1) | |
| 84.45.4 | 85.19.4.02 | |
| 84.45.5 | 85.19.4.99 | |
| 84.45.6 | 85.22.1.01 | |
| 84.45.7 | 85.22.8.01 | |
| 84.45.9 | 86.02 | |
| 84.46 | 86.03 | |
| 84.47 | 86.04 | |
| 84.48 | 86.05 | |
| 84.49.1.01 | 86.06 | |
| 84.49.1.99 | 86.07 | |
| 84.49.9.01 | 86.08 | |
| 84.50.1 (6) | 87.01 | |
| 84.50.8 | 87.03.0.99 | |
| 84.56.1 | 89.01.9.02 | |
| 84.56.2 | 89.01.9.03 | |
| 84.56.8 | 89.01.9.04 | |
| 84.57.1 | 89.01.9.99 | |
| 84.57.8 | 89.02 | |
| 84.59.1 | 89.03 | |
| 84.59.2 | 90.17.1 | |
| 84.59.3 | 90.17.2 | |
| 84.59.4 | 90.17.3 | |
| 84.59.5 | 90.17.9.99 |
90.22.1
90.22.8
(4) Exc.02.
(5) Todos menos 1.03.
(6) Exc. manuais.
(7) Com especificações.
(8) Exc. 04 manual.
(9) Exc. uso doméstico.
(10) Exc. até 300 KW.
(11) de mais de 10 HP
(12) de mais de 1 KW.
ANEXO II
BRASIL - ARGENTINA
- LISTA COMUM -
| NALADI | PRODUTO |
| 73.22.0.99 | Tanque de aço para soda ou limpeza química |
| 73.37.1.09 | Geradores de ar quente com intercambiador à gás ou combustíveis líquidos |
Geradores de ar quente de chama direta à gás
| 82.05.0.06 | Brocas tricônicas para perfuração de poços de petróleo |
Brocas de diamantes sintéticos policristalinos
Brocas de aletas intercambiáveis
| 82.03.1.01 | Geradores de amoníaco dissociado |
Geradores de atmosferas inertes ou nitrogênio (a partir de geradores exotérmicos)
Geradores de atmosferas controladas, exotérmicos, endotérmicos ou combinados, que utilizam ar ou gás natural e/ou engarrafado
| 84.06.5.01 | Motores diesel para uso estacionário, refrigeradores e ar, de potências superiores a 50 HP, com cabeçotes de cilindro individuais de alumínio |
| 84.07.9.01 | Unidades hidráulicas ou oleodinâmicas geradoras de pressão |
Equipamentos hidráulicos ou oleodinâmicos compostos por unidades geradoras de pressão de válvulas de controle
| 84.07.9.99 | Cilindros hidráulicos |
Motores orbitais
Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões axiais com um deslocamento de até 917,7 cm³ por revolução e até 297 HP 730 rpm
Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões radicais com um deslocamento de até 4500 cm³ por revolução e de até 15 HP a 650 rpm e de até 170 HP a 125 rpm
Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões axiais e cilindrada variável com deslocamento de 110 cm³ por revolução e de até 235 HP a 3000 rpm
| 84.08.9.01 | Cilindros pneumáticos |
| 84.10.1.99 | Bomba alternativa de óleo hidráulico de 210 kg/cm² de pressão de trabalho, de acionamento pneumático |
Bomba de acionamento hidráulico para extração de petróleo para fundo de poço
Bombas alternativas de superfície para bombeio de petróleo
Equipamentos montados sobre base, automáticos, para produção e tratamento de petróleo, á base de bombas alternativas triplex e bombas hidráulicas de profundidade
| 84.10.9.01 | Outras bombas para distribuição de carburantes ou lubrificantes |
| 84.10.9.99 | Bombas hidráulicas ou oleodinâmicas, de pistões de vazão variável de até 1000 cm³ por revolução e uma pressão de até 350 bar |
Bombas hidráulicas ou oleodinâmicas, de pistões axiais de vazão constante de até 1000 cm³ por revolução e uma pressão de até 450 bar
Bombas enchedoras de caramelos do tipo pistão simples e duplo
| 84.11.1.02 | Sopradores/bombas de vácuo tipo "ROOTS " |
| 84.11.2.01 | Sistema de aereação de silos |
| 84.14.1.01 | Fornos para galvanização (galvanoplastia) |
Fornos para desidrogenação catalítica de álcool
Fornos para tratamento térmico de vidro
Fornos incineradores de líquidos e gases residuais
Fornos convector para aquecimento
| 84.15.9.99 | Unidades sortidas de bebidas carbonatadas com equipamento de refrigeração incorporado |
| 84.16.1.01 | Calandras (lisas) para papel, até 5500 mm de largura |
| 84.16.1.99 | Laminadoras de torrone |
Sistema de dosificação e laminação de massa alimentícia
| 87.17.1.01 | Intercambiadores de calor, de placas |
| 84.17.1.02 | Intercambiadores de calor, tubulares |
| 84.17.1.99 | Cozinhadores contínuos para frutas |
Tachos (caldeiras) para doces e marmeladas
Aparelhos para concentração de sumos de frutas, construídos em aço inoxidável, com ou sem dessulfitação e/ou recuperação de aromas
Tanques misturadores aquecidos
Tachos de fundo duplo a vapor refrigerante
Concentradores
Aparelhos para cozimento
Aparelhos para aquecimento
Pasteurizaodres
Túnel de esfriamento
| 84.17.2.01 | Aparelhos para destilação por meio de troca de temperatura |
| 84.17.3.02 | Secadores de pulverização |
| 84.17.3.99 | Os demais secadores |
| 84.17.4.01 | Da torrefação |
| 84.17.5.99 | Esterilizadores esfriadores |
| 84.18.2.03 | Purificadores ciclónicos movidos a gasolina |
Filtros para depuração de gases, multiciclônicos
| 84.18.2.99 | Filtros para laboratórios, de capacidade normal de 1 a 10 litros, a gás inerte; para líquidos alimentícios (exemplo: vinho) |
Filtros autolaváveis automáticos
Filtros a terra de diatomáceas e esterilizantes de alta pressão
Aparelhos para filtragem ou depuração, construídos em aço inoxidável
Filtros para depuração de gases de ar comprimido
Filtros para depuração de gases mediante via úmida
Separadores (filtros) de sólidos, para conservas de vegetais
Filtros para petróleo, empregado em sistemas de bombeio hidráulico (power oil)
Filtros de líquidos e gases, até 14 "
Filtros para ar comprimido
| 84.19.1.02 | Etiquetadoras para latas, frascos, etc., automáticas e semi-automáticas |
Enchedora fechadora de garrafas
| 84.19.1.99 | Fechadora enlatadora automática rotativa para frutas, pastas, doces e marmeladas |
Enchedora esfriadora em tambores de 55 galões, de polpa, pasta e pedaços de frutas
Linha para enlatar molho de tomate
Máquinas de encher e fechar outras recipientes
Enchedoras de latas
Máquinas empacotadoras contínuas horizontais, para produtos alimentícios em invólucros tubulares
Máquinas embaladoras automáticas para confeccionar e/ou dosificar e/ou encher e/ou fechar bolsas ou sacos de 3 ou 4 costuras, em materiais flexíveis
Máquinas fazedoras de estojos, para produtos embalados ou a granel em caixas.
Máquinas verticais automáticas, confeccionadoras, embaladoras e pesadoras de produtos alimentícios em embalagens termo-seláveis
Máquinas embaladoras automáticas que trabalham segundo o princípio de termoformar, encher, fechar, cortar ou moldar embalagens plásticas, inclusive do tipo blister ou similares, aptas a embalar produtos líquidos, semi-líquidos e sólidos
Enchedoras de barris
Dosificadoras de xarope e água
Carbonatador, desaerador, proporcionador, refrigerador
Máquina agrupadora e envolvedora em polietileno termocontrátil, com seu respectivo forno de termocontração
Fechadoras automáticas de caixas de cartão
Armadora automática de caixa de cartão
Enchedora automáticas de caixas de cartão
Tampadoras automáticas de caixa de cartão
Máquinas fechadoras herméticas de bolsas tubulares ou tripla de película flexível (tipo tipper tié)
Máquinas premix ou postmix para bebidas sem álcool
| 84.20.9.01 | Balanças contadoras eletrônicas de plataforma, capacidade de pesagem de 1 até 150 kg |
Balança eletrônica de plataforma, capacidade de pesagem de 200 até 20.000 kg
| 84.20.9.02 | Balança embolsadoras semi-automáticas para pesagem e enchimento de bolsas de boca aberta, de papel ou sacaria |
| 84.20.9.91 | Balanças eletrônicas com peso computado, capacidade de pesagem até 10 kg, de mostrador |
Báscula (balança) automática com capacidade de pesagem até 10 kg
Balança comercial de mostrador de 1 kg de capacidade, de leitura direta, com graduação mínima de 5 gramas
Balança comercial automática de mostrador de 2 kg, de capacidade de leitura direta, com graduação mínima de 10 gramas
| 84.20.9.92 | Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem de até 20 kg |
Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem de até 50 kg
Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem 100 kg
| 84.20.9.93 | Balanças contadoras eletrônicas para pesar e contar capacidade de pesagem de 50 kg até 20.000 kg |
| 84.21.1.99 | Atomizador rotativo de alta velocidade para secagem "spray " |
| 84.21.3.99 | Equipamentos sopradores ou atomizadores de vernizes ou lacas, por deposição eletrostática |
Equipamento de recobrimento eletrostático de matérias plásticas em pó, a pistolas
| 84.22.2.01 | Macacos mecânicos com capacidade igual ou superior a 10t. |
| 84.22.2.02 | Macacos hidráulicos com capacidade igual ou superior a 10t. |
| 84.22.3.03 | Guindastes fixos |
| 84.22.3.04 | Guindastes de autopropulsão |
| 84.22.3.05 | Transportadores duplos e simples para uso em linha de empacotamento |
Transportadores de correia, para caixa ou latas
Transportadores teleféricos para latas
Transportadores de correntes para caixa, garrafas e barris
Transportadores de rolos, não motorizados, para caixas
Transportadores-mesas acumuladoras de garrafas
Transportadores de rolos, motorizados, para pallets
Transportadores de correia
Transportadores de corrente, para cereal
Transportadores de rosca, para cereal
Sistema transportadores de caixas
| 84.22.3.06 | Elevadores e transportadores, pneumáticos |
| 84.22.3.07 | Outros guindastes diferentes dos de cabo aéreo (blondines) |
| 84.22.3.99 | Elevadores de esteira com alcatruzes utilizados na indústria do vinho e processamento de frutas |
Elevadores de esteira utilizáveis na indústria minero-metalúrgica
Nórias elevadores a alcatruzes
Nórias para fabricação de vasilhas e para a indústria de vidro
Transportadores de tampas de garrafas ou "pilferpool " magnéticos
| 84.22.9.01 | Paletizadoras e despaletizadoras (carregadores de pallets) |
| 84.24.2.01 | Espalhadores ou distribuidores de adubo |
| 84.25.1.02 | Colhedeiras de cereais e grãos |
| 84.25.1.03 | Enfardadeiras para fardos redondos (rotoenfardadeiras) |
Enfardadeiras de feno para fardos quadrados
Enfardadeiras de bagaço de cana
| 84.25.1.06 | Debulhadeiras de milho |
| 84.25.1.07 | Arrancadora enfileradora de feijão e amendoin |
| 84.25.1.99 | Arrancadora frontal de legumes |
Descasadora de milho
| 84.25.2.02 | Selecionadoras eletrônicas de grãos e sementes para classificação por cor e/ou tonalidade |
| 84.25.2.99 | Limpadoras de cereais |
Descascadoras
Limpadoras extratoras
| 84.25.3.99 | Esteiras selecionadoras elevadoras, magnéticas, a alcantruzes ou sem fim |
Medidor de tamanho de frutas e vegetais
Esteiras selecionadoras
| 84.25.8.01 | Cabeçotes recolhedores de milho, girassol, soja, aplicáveis e colhedeiras combinadas |
| 84.26.1.01 | Para ordenhar |
| 84.26.2.11 | Para homogeneizar |
| 84.26.2.12 | Prensas |
| 84.26.2.13 | Máquinas de moldar |
| 84.26.2.19 | Os demais |
| 84.27.1.01 | Prensas |
| 84.27.1.99 | Os demais |
| 84.28.1.02 | Máquinas tosquiadoras portáteis, com motor a explosão |
Máquinas tosquiadoras semi-portáteis, com motor a explosão
| 84.29.9.99 | Máquinas para tratamento de cereais e legumes |
| 84.30.1.01 | Estiradora-aeradora de massa de caramelos |
Extrusora para massa de caramelos
Batedor-aerador de massa de caramelos
Máquina elétrica, de cortar pão, com amanteigador
Centro de aquecimento de massa
Centro automático para preparação de receitas
Máquina cortadora longitudinal e transversal
| 84.30.2.01 | Tachos para processamento de cacau e chocolate |
| 84.30.3.01 | Máquina para preparar carnes, peixes, crustáceos e moluscos |
| 84.30.4.01 | Equipamento de refinação (desploradora, depuradora, refinadora e supra-refinadora) |
Equipamento para conservar polpas
Cortadora em cubos, de frutas
Descaroçadoras automáticas e semi-atuomáticas de pêssegos e damascos
Trituradores centrífugos para frutas com e sem caroços
Linha de mistura de derivados de tomates
Despolpadora de frutas e vegetais
Depuradora-refinadora de frutas e vegetais
Lavadora-selecionadora a roletes, para frutas e vegetais
Lavadora rotativa para frutas e vegetais
Partidoras de pêras
Despeladoras termofísicas de tomates
Despeladoras mecânicas de tomates
Despeladoras químicas para frutas e vegetais
Despeladoras a pressão de vapor para frutas e vegetais
Despeladoras lavradoras a lâminas ou escovas rotativas
| 84.31.1.01 | Desfribradores (hidrapulpers) |
Refinadores a disco
Agitadores a hélice
| 84.31.2.99 | Os demais |
| 84.33.1.01 | Guilhotinas rotativas de até 2.400 mm de largura útil, para o corte de cartão corrugado |
| 84.33.1.99 | Máquina impressora modular de até 3.000 mm de largura útil, com impressão flexográfica até 4 cores, para a fabricação de caixas de cartão corrugado |
Máquina dobradora pregadora de até 300 mm de largura útil, para a fabricação de caixas de cartão corrugado
| 84.34.1.01 | Máquina de fundir e compor caracteres de imprensa, para preparação de clichês, de estereotipia e semelhantes |
| 84.40.1.02 | Máquinas lavadoras industriais |
| 84.40.1.04 | Máquina de secar industrial |
| 84.40.1.99 | As demais, exceto de uso doméstico |
| 84.42.2.01 | Máquina para rebaixar corte de couro, com lâmina em forma de sino, de 50 mm de largura |
Máquina para rebaixar solas, contrafortes ou pontas duras, com lâmina em forma de sino
Máquina para por adesivos nos cortes do calçado
Máquina para cortar tiras de couro, com lâmina circular
Máquina para dobrar e coser tiras de couro
Máquina para dividir couro, com lâmina de 300 mm de largura
Máquina para gravar, armar e dobrar cintos
Máquina para por adesivos nas tiras, nos cintos ou lados de carteiras
Máquina para selar (stamps), a pedal, para calçados, cintos e carteiras
Máquina para selar (stamps), pneumática, para calçados cintos, carterias, etc.
Máquinas para pintar bordas de cintos de ambos os lados
| 84.45.6.02 | Tronos paralelos universais |
| 84.45.6.99 | Tornos de bancada para ensino técnico |
Torno combinado para retificar tambores e discos de freio
Torno modular
Torno automático
| 84.45.7.01 | Serras de fita sem fim |
| 84.45.7.02 | Serras e cortadeiras circulares |
| 84.45.7.99 | As demais serras |
Máquinas cortadoras para corpo de provas metalográficas e petrográficas, completas com seus sistemas ou tanques de refrigeração
| 84.45.9.01 | Guilhotinas mecânicas e hidráulicas |
| 84.45.9.09 | Tesoura elétrica combinada |
Máquina cortadora e entalhadora de metais
Cortadoras manuais e cortadora circulares
Cortadora e vaivém com folha-serra
Puncionadoras rápidas
Linha de corte longitudinal de chapa (slitter)
| 84.45.9.11 | Máquina de eletroerosão por penetração |
| 84.45.9.21 | Dobradoras mecânicas |
| 84.45.9.29 | Equipamento de corte e endireitamento de chapas em bobinas, mecânico e hidráulico |
Calandras mecânicas e hidráulicas
Curvadoras de perfis
Dobradoras hidráulicas
Máquinas para tingir cantos de couros, para cintos, carteiras ou solas
Máquina para cortar pontas e fivelas de cintos em um só golpe, com cabeçote móvel para longitudes variáveis
| 84.45.2.01 | Plainas |
| 84.45.2.02 | Limadeiras mecânicas e hidráulicas |
| 84.45.2.99 | Plainas fresadoras |
| 84.45.3.99 | Broqueadoras universais |
Broqueadoras de base do eixo de pistão e biela
Broqueadoras verticais para cilindros
Broqueadoras para mancais e árvores de manivela
Fresadoras universais
Fresadoras verticais
Fresadora de torreta de torreta múltipla
Fresadora para matrizaria e ferramentaria
Fresadora de produção
Fresadora de bancada
| 84.45.4.03 | Prensas excêntricas |
| 84.45.4.04 | Prensas hidráulicas |
| 84.45.4.99 | Prensas mecânicas, com embregem pneumática, de duplo montante |
Prensas pneumáticas
| 84.45.5.01 | Perfuradora radial |
| 84.45.5.02 | Furadeira de bancada |
| 84.45.5.03 | Furadeira de coluna |
| 84.45.6.01 | Tornos revólver |
Conformadoras de chapa
| 84.45.9.92 | Redondeadoras de dentes de engrenagem |
| 84.45.9.93 | Máquinas de filetar ou roscar |
| 84.45.9.94 | Amoladoras e polidoras |
Polidoras de um ou mais pratos, para preparação de corpo de prova metalográfica e petrográfica
| 84.45.9.95 | Eletroforjas (recalcadoras) |
Martelo de forja
| 84.45.9.99 | Rebordeadeiras |
Sistema flexíveis de usinagem aptos para manufatura e manipulação de peças
Máquinas "transfer "
Centros flexíveis de armazenagem e/ou depósito de metais, como comando eletrônico
Chanfradora biseladora
Brunidora vertical para cilindros
Brochadora vertical
| 84.46.0.01 | Para a indústria de cerâmica |
| 84.47.9.99 | Máquina grampeadora para fabricação de caixotes de madeira, para frutas e hortaliças |
| 84.48.2.01 | Hidrocopiadores para tornos paralelos, tornos automáticos e fresadores |
Unidades de automatização para tornos paralelos
Comando hidráulico para contra-pontas de tornos
Unidade ranhuradeira, cortadora hidráulica aplicável a tornos
Unidade operatrizes para fresar e broquear
Unidade de avanço para automatização
Carregadores de metais para máquinas de corte com comando eletrônico
| 84.49.1.01 | Ferramentas para por e tirar parafusos e porcas |
| 84.49.1.99 | As demais, exceto: perfuradores de rocha, inclusive com colunas de avanço automático; marteletes nas versões de demolidor, de pá pneumática, de compactador de lastro e de rompe-pavimentos |
| 84.49.9.01 | Com motor incorporado |
| 84.56.1.01 | Trituradores de pedra e/ou minerais, de cone giratórios |
Trituradores ou quebradores de pedra e/ou minerais, de mandíbula
| 84.56.1.02 | Peneiras vibratórias, plantas de classificação e/ou trituração, de pedra e/ou minerais, transportáveis ou fixas |
| 84.57.1.01 | Máquina enfornadora, para fabricação de vidro |
Carregador de requeimador, para fabricação de vidro
| 84.59.2.99 | Máquina automática para recapeamento e recauchutagem de pneumáticos, com programação eletrônica e/ou pneumática e/ou matéria |
Autoclaves para recuperação de pneumáticos
Máquinas para raspagem de pneumátcos, para recauchutagem de pneus de caminhão e de máquinas rodoviárias
Máquina para colocação de "camelbak " em pneumáticos para caminhão de máquinas rodoviárias
Equipamentos completos de extursão para produção de película tubular de polipropileno cristal em banho de água
Equipamentos para produção de frascos plásticos pelo processo de extursão-injeção
Extrusora de uma rosca
| 84.59.2.99 | Máquinas para moldagem a sopro |
Termoformadora de uso industrial, com superfície de moldagem de mais de 1m²
Extrusora para a indústria do plástico
| 84.59.3.01 | Varredora de ruas, rebocável |
| 84.59.3.99 | Recolhedor compactador de resíduos, rebocável |
Varredora aspiadora de ruas, montável sobre caminhão
| 84.59.5.99 | Máquinas e dispositivos para a indústria do fumo distintas das de filtros de cigarros |
| 84.59.7.01 | Moinho laminador de sementes e frutos oleaginosos |
Moinho triturador quebrador
Granuladores e expandidores
Prensas contínuas para sementes oleaginosas
| 84.59.7.99 | Sistema de premisturas, equipamentos proporcionados para embalagem de líquidos |
| 84.61.9.99 | Válvulas redutoras de pressão |
Válvulas solenóides
Válvulas de controle
| 84.01.4.99 | Bancos de retificadores de silício de alta potência para galvanoplastia |
| 85.11.1.99 | Fornos de indução de alta freqüência de mais de 200.000 HZ |
| 85.11.1.99 | Fornos elétricos para tratamento térmico de vidro |
Fornos elétricos para cozimento e/ou esmaltação e/ou decoração de peças cerâmicas
Fornos de indução de média freqüência, a vácuo
| 85.11.2.99 | Máquina de soldar por resistência |
Soldadores de ponto para ortodontia
| 85.11.8.02 | Pinças (alicates) de solda |
Balanceadores pneumáticos e mecânicos, portáteis, para estações de solda
| 85.19.2.03 | Comutadores sobre carga aptos para transformadores de potência de até 500 kv de tensão nominal |
| 85.19.2.99 | Religadores elétricos automáticos de mais de 20 kv de tensão nominal |
| 85.19.4.02 | Quadros de comando, controle e regulagem de compressores bombas de vácuo e outros |
| 85.19.4.99 | Gabinetes quadros ou painéis de comando ou de distribuição para elevadores |
| 85.22.1.01 | Aceleradores de partícula |
| 87.03.0.99 | Varredora-aspiradora de ruas autopropulsada |
Varredora-aspiradora de ruas, de correia transportadora autopropulsada
| 89.01.9.02 | Navios-cisternas de qualquer tipo |
| 89.01.9.03 | Outros navios para o transporte de mercadorias, inclusive os navios mistos |
| 89.01.9.04 | Navios-pesqueiros de arrasto e demais embarcações de pesca, navios-fábricas e demais barcos para atividades diretamente relacionadas com a pesca |
| 89.01.9.99 | Os demais |
| 89.02.0.01 | Barcos especialmente concebidos para rebocar (rebocadores) ou empurrar outros barcos |
| 89.03.0.01 | Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas de todos os tipos, cábreas flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória em relação a função principal, diques flutuantes, plataforma de perfuração ou de exploração flutuantes exceto as submersíveis |
| 90.17.1.99 | Rinomanômetros |
| 90.17.9.99 | Fonomecanocardiográfos |
| 90.28.4.01 | Durômetro para dureza rockwell, com leitura digital eletrônica |
NOTAS
Os bens de capital pesados, de longo ciclo de fabricação, produzidos sob encomendas, são considerados sensíveis e, portanto, ficam excluídos da lista comum, nos caos em que o item NALADI, por sua abrangência, não permita a prévia identificação dos referidos produtos.
2. As partes e peças específicas aos bens incluídos nesta lista, para reposição e/ou manutenção (até o limite de um percentual a ser oportunamente estabelecido) seguirão o regime do bem a que se destinam.
ANEXO III
REGIME DE ORIGEM
CAPÍTULO II
Declaração, certificação e comprovação
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
RICARDO O. CAMPERO
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães