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Decreto nº 94.017, de 11 de fevereiro de 1987

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7) e o seu Primeiro Protocolo Adicional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina (Acordo nº 7), e seu Primeiro Protocolo Adicional,

DECRETA:

Art. 1.
- O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina (Acordo nº 7) e seu Primeiro Protocolo Adicional, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
Art. 2.
- O protocolo apenso vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e sete e terá uma duração indefinida.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1987

Anexos

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

O Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

e

O Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina,

CONSIDERANDO:

a importância estratégica da modernização, expansão e desenvolvimento tecnológico acelerado do setor de bens de capital para o crescimento das economias brasileiras e argentina;

as características econômicas, tecnológicas e financeiras das indústrias de bens de capital em ambos países, que tornam necessários mercados amplos e previsíveis para garantir uma produção eficiente e competitiva;

a importância das compras do setor público na demanda global de bens de capital;

Que a integração intra-setorial na área de bens de capital é a forma mais adequada para a expansão eficiente da indústria e para o progresso tecnológico;

a importância de estabelecer mecanismos tendentes a satisfazer a demanda de investimentos nas respectivas indústrias nacionais de bens de capital;

Convencidos de que o êxito do Projeto de Bens de Capital está intimamente vinculado às políticas de crescimento econômico dos Governos de ambos países,

Acordam:

Subscrever um Acordo de Complementação Econômica para a regulação da produção; comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital que se regerá pelas disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, da ALALC, no que for pertinente e pelas disposições estabelecidas a seguir:

CAPÍTULO V

Expansão equilibrada do intercâmbio

Art. 4.
A fim de assegurar o restabelecimento desse equilíbrio, os países signatários adotarão o seguinte mecanismo:

A) Se o desequilíbrio supera dez por cento - calculados de acordo com o parágrafo primeiro - procederão á inclusão de novos produtos na "lista comum " e estabelecerão um esquema financeiro adicional entre os Bancos Centrais conforme estabelecidos nos Protocolo nº 6, parágrafo 2 e 3, da Ata de Integração subscrita entre ambos Governos, em 29 de julho de 1986.

B) Se o desequilíbrio supera vinte por cento operará a "Cláusula de Aportamento " do Fundo de Investimento conforme estabelecido no Protocolo nº 7, parágrafo 2 da Ata de Integração referida.

C) Se o desequilíbrio alcança quarenta por cento (40%), os países signatários adotarão as medidas que considerem necessárias compatíveis com a situação geral do intercâmbio para corrigir o referido desequilíbrio.

CAPÍTULO IX

Denúncia

a

b

Art. 2.
Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de dezembro de 1986, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:

DANTE CAPUTO

ANEXO I

UNIVERSO DE BENS DE CAPITAL

(EXPRESSO EM NALADI)

73.1684.17.384.27.1
73.1784.17.484.27.8
73.1884.17.5.9984.28.1
73.2084.17.8.9984.28.2
73.2184.17.984.28.3
73.22.0.9984.18.1.0184.28.8
73.37.1.0384.18.1.0384.29.1
82.05.0.0684.18.1.9984.29.2
84.01.184.18.2 (4)84.29.3
84.01.884.18.884.29.8
84.02.184.19 (5)84.29.9
84.02.284.20.884.30.1
84.02.884.20.9.0184.30.2
84.03.184.20.9.0284.30.3
84.03.884.20.9.0384.30.4
84.05.184.20.9.0484.30.5
84.05.284.20.9.0584.30.6
84.05.384.20.9.0984.30.8
84.05.884.20.9.9184.31.1
84.06.184.20.9.9284.31.2
84.06.584.20.9.9384.31.8
84.06.8.0184.20.9.9784.31.1 (6)
84.07.184.21.1.9984.32.8
84.07.884.21.3.9984.33.1 (6)
84.07.984.21.484.33.8
84.08.184.22.1.01 (6)84.34.1
84.08.284.22.1.0284.34.8
84.08.884.22.1.9984.35.1.11
84.08.984.22.2.0184.35.1.19
84.0984.22.2.0284.35.2
84.10.1.9984.22.384.35.8 (para 1.19)
84.10.284.22.8 (para 2.02)84.36.1
84.10.384.22.984.36.2
84.10.584.23.184.36.3
84.10.9.0184.23.284.37.1
84.10.9.9984.23.3.2084.37.2 (6)
84.11.1.0284.23.3.3084.37.3 (6)
84.11.1.9984.23.884.37.9 (6)
84.11.284.23.984.38.1 (7)
84.11.384.24.184.38.8
84.11.884.24.284.39.1
84.14.184.24.884.39.2
84.14.884.24.984.39.8
84.15.2.84.25.1 (8)84.40.1.02
84.15.8.0384.25.290.25
84.15.984.25.390.26.2
84.16.184.25.890.26.3
84.17.1.0184.26.190.28.4.01
84.17.1.0284.26.290.28.7
84.17.1.9984.26.890.29.3
84.17.284.59.6
84.40.1.03 (9)84.59.7
84.40.1.0484.59.8
84.40.1.99 (9)84.59.8.01
84.40.284.59.9.02
84.40.384.59.9.99
84.40.484.61.9
84.40.8 (EXC. 1.01 e 1.05)85.01.1 (10)
84.41.1.9985.01.2.00 (11)
84.41.2.9985.01.2.10 (11)
84.41.8.9985.01.2.99 (11)
84.42.185.01.4.99
84.42.285.01.5.01 (12)
84.42.885.01.6 (12)
84.43.185.01.8.01 ( exc. 3)
84.43.885.01.8.03
84.44.185.01.8.99
84.44.885.11.1.99
84.45.185.11.2.02
84.45.285.11.2.99
84.45.385.19.2 ( exc. 1)
84.45.485.19.4.02
84.45.585.19.4.99
84.45.685.22.1.01
84.45.785.22.8.01
84.45.986.02
84.4686.03
84.4786.04
84.4886.05
84.49.1.0186.06
84.49.1.9986.07
84.49.9.0186.08
84.50.1 (6)87.01
84.50.887.03.0.99
84.56.189.01.9.02
84.56.289.01.9.03
84.56.889.01.9.04
84.57.189.01.9.99
84.57.889.02
84.59.189.03
84.59.290.17.1
84.59.390.17.2
84.59.490.17.3
84.59.590.17.9.99

90.22.1

90.22.8

(4) Exc.02.

(5) Todos menos 1.03.

(6) Exc. manuais.

(7) Com especificações.

(8) Exc. 04 manual.

(9) Exc. uso doméstico.

(10) Exc. até 300 KW.

(11) de mais de 10 HP

(12) de mais de 1 KW.

ANEXO II

BRASIL - ARGENTINA

- LISTA COMUM -

NALADIPRODUTO
73.22.0.99Tanque de aço para soda ou limpeza química
73.37.1.09Geradores de ar quente com intercambiador à gás ou combustíveis líquidos

Geradores de ar quente de chama direta à gás

82.05.0.06Brocas tricônicas para perfuração de poços de petróleo

Brocas de diamantes sintéticos policristalinos

Brocas de aletas intercambiáveis

82.03.1.01Geradores de amoníaco dissociado

Geradores de atmosferas inertes ou nitrogênio (a partir de geradores exotérmicos)

Geradores de atmosferas controladas, exotérmicos, endotérmicos ou combinados, que utilizam ar ou gás natural e/ou engarrafado

84.06.5.01Motores diesel para uso estacionário, refrigeradores e ar, de potências superiores a 50 HP, com cabeçotes de cilindro individuais de alumínio
84.07.9.01Unidades hidráulicas ou oleodinâmicas geradoras de pressão

Equipamentos hidráulicos ou oleodinâmicos compostos por unidades geradoras de pressão de válvulas de controle

84.07.9.99Cilindros hidráulicos

Motores orbitais

Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões axiais com um deslocamento de até 917,7 cm³ por revolução e até 297 HP 730 rpm

Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões radicais com um deslocamento de até 4500 cm³ por revolução e de até 15 HP a 650 rpm e de até 170 HP a 125 rpm

Motores hidráulicos ou oleodinâmicos de pistões axiais e cilindrada variável com deslocamento de 110 cm³ por revolução e de até 235 HP a 3000 rpm

84.08.9.01Cilindros pneumáticos
84.10.1.99Bomba alternativa de óleo hidráulico de 210 kg/cm² de pressão de trabalho, de acionamento pneumático

Bomba de acionamento hidráulico para extração de petróleo para fundo de poço

Bombas alternativas de superfície para bombeio de petróleo

Equipamentos montados sobre base, automáticos, para produção e tratamento de petróleo, á base de bombas alternativas triplex e bombas hidráulicas de profundidade

84.10.9.01Outras bombas para distribuição de carburantes ou lubrificantes
84.10.9.99Bombas hidráulicas ou oleodinâmicas, de pistões de vazão variável de até 1000 cm³ por revolução e uma pressão de até 350 bar

Bombas hidráulicas ou oleodinâmicas, de pistões axiais de vazão constante de até 1000 cm³ por revolução e uma pressão de até 450 bar

Bombas enchedoras de caramelos do tipo pistão simples e duplo

84.11.1.02Sopradores/bombas de vácuo tipo "ROOTS "
84.11.2.01Sistema de aereação de silos
84.14.1.01Fornos para galvanização (galvanoplastia)

Fornos para desidrogenação catalítica de álcool

Fornos para tratamento térmico de vidro

Fornos incineradores de líquidos e gases residuais

Fornos convector para aquecimento

84.15.9.99Unidades sortidas de bebidas carbonatadas com equipamento de refrigeração incorporado
84.16.1.01Calandras (lisas) para papel, até 5500 mm de largura
84.16.1.99Laminadoras de torrone

Sistema de dosificação e laminação de massa alimentícia

87.17.1.01Intercambiadores de calor, de placas
84.17.1.02Intercambiadores de calor, tubulares
84.17.1.99Cozinhadores contínuos para frutas

Tachos (caldeiras) para doces e marmeladas

Aparelhos para concentração de sumos de frutas, construídos em aço inoxidável, com ou sem dessulfitação e/ou recuperação de aromas

Tanques misturadores aquecidos

Tachos de fundo duplo a vapor refrigerante

Concentradores

Aparelhos para cozimento

Aparelhos para aquecimento

Pasteurizaodres

Túnel de esfriamento

84.17.2.01Aparelhos para destilação por meio de troca de temperatura
84.17.3.02Secadores de pulverização
84.17.3.99Os demais secadores
84.17.4.01Da torrefação
84.17.5.99Esterilizadores esfriadores
84.18.2.03Purificadores ciclónicos movidos a gasolina

Filtros para depuração de gases, multiciclônicos

84.18.2.99Filtros para laboratórios, de capacidade normal de 1 a 10 litros, a gás inerte; para líquidos alimentícios (exemplo: vinho)

Filtros autolaváveis automáticos

Filtros a terra de diatomáceas e esterilizantes de alta pressão

Aparelhos para filtragem ou depuração, construídos em aço inoxidável

Filtros para depuração de gases de ar comprimido

Filtros para depuração de gases mediante via úmida

Separadores (filtros) de sólidos, para conservas de vegetais

Filtros para petróleo, empregado em sistemas de bombeio hidráulico (power oil)

Filtros de líquidos e gases, até 14 "

Filtros para ar comprimido

84.19.1.02Etiquetadoras para latas, frascos, etc., automáticas e semi-automáticas

Enchedora fechadora de garrafas

84.19.1.99Fechadora enlatadora automática rotativa para frutas, pastas, doces e marmeladas

Enchedora esfriadora em tambores de 55 galões, de polpa, pasta e pedaços de frutas

Linha para enlatar molho de tomate

Máquinas de encher e fechar outras recipientes

Enchedoras de latas

Máquinas empacotadoras contínuas horizontais, para produtos alimentícios em invólucros tubulares

Máquinas embaladoras automáticas para confeccionar e/ou dosificar e/ou encher e/ou fechar bolsas ou sacos de 3 ou 4 costuras, em materiais flexíveis

Máquinas fazedoras de estojos, para produtos embalados ou a granel em caixas.

Máquinas verticais automáticas, confeccionadoras, embaladoras e pesadoras de produtos alimentícios em embalagens termo-seláveis

Máquinas embaladoras automáticas que trabalham segundo o princípio de termoformar, encher, fechar, cortar ou moldar embalagens plásticas, inclusive do tipo blister ou similares, aptas a embalar produtos líquidos, semi-líquidos e sólidos

Enchedoras de barris

Dosificadoras de xarope e água

Carbonatador, desaerador, proporcionador, refrigerador

Máquina agrupadora e envolvedora em polietileno termocontrátil, com seu respectivo forno de termocontração

Fechadoras automáticas de caixas de cartão

Armadora automática de caixa de cartão

Enchedora automáticas de caixas de cartão

Tampadoras automáticas de caixa de cartão

Máquinas fechadoras herméticas de bolsas tubulares ou tripla de película flexível (tipo tipper tié)

Máquinas premix ou postmix para bebidas sem álcool

84.20.9.01Balanças contadoras eletrônicas de plataforma, capacidade de pesagem de 1 até 150 kg

Balança eletrônica de plataforma, capacidade de pesagem de 200 até 20.000 kg

84.20.9.02Balança embolsadoras semi-automáticas para pesagem e enchimento de bolsas de boca aberta, de papel ou sacaria
84.20.9.91Balanças eletrônicas com peso computado, capacidade de pesagem até 10 kg, de mostrador

Báscula (balança) automática com capacidade de pesagem até 10 kg

Balança comercial de mostrador de 1 kg de capacidade, de leitura direta, com graduação mínima de 5 gramas

Balança comercial automática de mostrador de 2 kg, de capacidade de leitura direta, com graduação mínima de 10 gramas

84.20.9.92Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem de até 20 kg

Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem de até 50 kg

Balança (báscula) automática a relógio - capacidade máxima de pesagem 100 kg

84.20.9.93Balanças contadoras eletrônicas para pesar e contar capacidade de pesagem de 50 kg até 20.000 kg
84.21.1.99Atomizador rotativo de alta velocidade para secagem "spray "
84.21.3.99Equipamentos sopradores ou atomizadores de vernizes ou lacas, por deposição eletrostática

Equipamento de recobrimento eletrostático de matérias plásticas em pó, a pistolas

84.22.2.01Macacos mecânicos com capacidade igual ou superior a 10t.
84.22.2.02Macacos hidráulicos com capacidade igual ou superior a 10t.
84.22.3.03Guindastes fixos
84.22.3.04Guindastes de autopropulsão
84.22.3.05Transportadores duplos e simples para uso em linha de empacotamento

Transportadores de correia, para caixa ou latas

Transportadores teleféricos para latas

Transportadores de correntes para caixa, garrafas e barris

Transportadores de rolos, não motorizados, para caixas

Transportadores-mesas acumuladoras de garrafas

Transportadores de rolos, motorizados, para pallets

Transportadores de correia

Transportadores de corrente, para cereal

Transportadores de rosca, para cereal

Sistema transportadores de caixas

84.22.3.06Elevadores e transportadores, pneumáticos
84.22.3.07Outros guindastes diferentes dos de cabo aéreo (blondines)
84.22.3.99Elevadores de esteira com alcatruzes utilizados na indústria do vinho e processamento de frutas

Elevadores de esteira utilizáveis na indústria minero-metalúrgica

Nórias elevadores a alcatruzes

Nórias para fabricação de vasilhas e para a indústria de vidro

Transportadores de tampas de garrafas ou "pilferpool " magnéticos

84.22.9.01Paletizadoras e despaletizadoras (carregadores de pallets)
84.24.2.01Espalhadores ou distribuidores de adubo
84.25.1.02Colhedeiras de cereais e grãos
84.25.1.03Enfardadeiras para fardos redondos (rotoenfardadeiras)

Enfardadeiras de feno para fardos quadrados

Enfardadeiras de bagaço de cana

84.25.1.06Debulhadeiras de milho
84.25.1.07Arrancadora enfileradora de feijão e amendoin
84.25.1.99Arrancadora frontal de legumes

Descasadora de milho

84.25.2.02Selecionadoras eletrônicas de grãos e sementes para classificação por cor e/ou tonalidade
84.25.2.99Limpadoras de cereais

Descascadoras

Limpadoras extratoras

84.25.3.99Esteiras selecionadoras elevadoras, magnéticas, a alcantruzes ou sem fim

Medidor de tamanho de frutas e vegetais

Esteiras selecionadoras

84.25.8.01Cabeçotes recolhedores de milho, girassol, soja, aplicáveis e colhedeiras combinadas
84.26.1.01Para ordenhar
84.26.2.11Para homogeneizar
84.26.2.12Prensas
84.26.2.13Máquinas de moldar
84.26.2.19Os demais
84.27.1.01Prensas
84.27.1.99Os demais
84.28.1.02Máquinas tosquiadoras portáteis, com motor a explosão

Máquinas tosquiadoras semi-portáteis, com motor a explosão

84.29.9.99Máquinas para tratamento de cereais e legumes
84.30.1.01Estiradora-aeradora de massa de caramelos

Extrusora para massa de caramelos

Batedor-aerador de massa de caramelos

Máquina elétrica, de cortar pão, com amanteigador

Centro de aquecimento de massa

Centro automático para preparação de receitas

Máquina cortadora longitudinal e transversal

84.30.2.01Tachos para processamento de cacau e chocolate
84.30.3.01Máquina para preparar carnes, peixes, crustáceos e moluscos
84.30.4.01Equipamento de refinação (desploradora, depuradora, refinadora e supra-refinadora)

Equipamento para conservar polpas

Cortadora em cubos, de frutas

Descaroçadoras automáticas e semi-atuomáticas de pêssegos e damascos

Trituradores centrífugos para frutas com e sem caroços

Linha de mistura de derivados de tomates

Despolpadora de frutas e vegetais

Depuradora-refinadora de frutas e vegetais

Lavadora-selecionadora a roletes, para frutas e vegetais

Lavadora rotativa para frutas e vegetais

Partidoras de pêras

Despeladoras termofísicas de tomates

Despeladoras mecânicas de tomates

Despeladoras químicas para frutas e vegetais

Despeladoras a pressão de vapor para frutas e vegetais

Despeladoras lavradoras a lâminas ou escovas rotativas

84.31.1.01Desfribradores (hidrapulpers)

Refinadores a disco

Agitadores a hélice

84.31.2.99Os demais
84.33.1.01Guilhotinas rotativas de até 2.400 mm de largura útil, para o corte de cartão corrugado
84.33.1.99Máquina impressora modular de até 3.000 mm de largura útil, com impressão flexográfica até 4 cores, para a fabricação de caixas de cartão corrugado

Máquina dobradora pregadora de até 300 mm de largura útil, para a fabricação de caixas de cartão corrugado

84.34.1.01Máquina de fundir e compor caracteres de imprensa, para preparação de clichês, de estereotipia e semelhantes
84.40.1.02Máquinas lavadoras industriais
84.40.1.04Máquina de secar industrial
84.40.1.99As demais, exceto de uso doméstico
84.42.2.01Máquina para rebaixar corte de couro, com lâmina em forma de sino, de 50 mm de largura

Máquina para rebaixar solas, contrafortes ou pontas duras, com lâmina em forma de sino

Máquina para por adesivos nos cortes do calçado

Máquina para cortar tiras de couro, com lâmina circular

Máquina para dobrar e coser tiras de couro

Máquina para dividir couro, com lâmina de 300 mm de largura

Máquina para gravar, armar e dobrar cintos

Máquina para por adesivos nas tiras, nos cintos ou lados de carteiras

Máquina para selar (stamps), a pedal, para calçados, cintos e carteiras

Máquina para selar (stamps), pneumática, para calçados cintos, carterias, etc.

Máquinas para pintar bordas de cintos de ambos os lados

84.45.6.02Tronos paralelos universais
84.45.6.99Tornos de bancada para ensino técnico

Torno combinado para retificar tambores e discos de freio

Torno modular

Torno automático

84.45.7.01Serras de fita sem fim
84.45.7.02Serras e cortadeiras circulares
84.45.7.99As demais serras

Máquinas cortadoras para corpo de provas metalográficas e petrográficas, completas com seus sistemas ou tanques de refrigeração

84.45.9.01Guilhotinas mecânicas e hidráulicas
84.45.9.09Tesoura elétrica combinada

Máquina cortadora e entalhadora de metais

Cortadoras manuais e cortadora circulares

Cortadora e vaivém com folha-serra

Puncionadoras rápidas

Linha de corte longitudinal de chapa (slitter)

84.45.9.11Máquina de eletroerosão por penetração
84.45.9.21Dobradoras mecânicas
84.45.9.29Equipamento de corte e endireitamento de chapas em bobinas, mecânico e hidráulico

Calandras mecânicas e hidráulicas

Curvadoras de perfis

Dobradoras hidráulicas

Máquinas para tingir cantos de couros, para cintos, carteiras ou solas

Máquina para cortar pontas e fivelas de cintos em um só golpe, com cabeçote móvel para longitudes variáveis

84.45.2.01Plainas
84.45.2.02Limadeiras mecânicas e hidráulicas
84.45.2.99Plainas fresadoras
84.45.3.99Broqueadoras universais

Broqueadoras de base do eixo de pistão e biela

Broqueadoras verticais para cilindros

Broqueadoras para mancais e árvores de manivela

Fresadoras universais

Fresadoras verticais

Fresadora de torreta de torreta múltipla

Fresadora para matrizaria e ferramentaria

Fresadora de produção

Fresadora de bancada

84.45.4.03Prensas excêntricas
84.45.4.04Prensas hidráulicas
84.45.4.99Prensas mecânicas, com embregem pneumática, de duplo montante

Prensas pneumáticas

84.45.5.01Perfuradora radial
84.45.5.02Furadeira de bancada
84.45.5.03Furadeira de coluna
84.45.6.01Tornos revólver

Conformadoras de chapa

84.45.9.92Redondeadoras de dentes de engrenagem
84.45.9.93Máquinas de filetar ou roscar
84.45.9.94Amoladoras e polidoras

Polidoras de um ou mais pratos, para preparação de corpo de prova metalográfica e petrográfica

84.45.9.95Eletroforjas (recalcadoras)

Martelo de forja

84.45.9.99Rebordeadeiras

Sistema flexíveis de usinagem aptos para manufatura e manipulação de peças

Máquinas "transfer "

Centros flexíveis de armazenagem e/ou depósito de metais, como comando eletrônico

Chanfradora biseladora

Brunidora vertical para cilindros

Brochadora vertical

84.46.0.01Para a indústria de cerâmica
84.47.9.99Máquina grampeadora para fabricação de caixotes de madeira, para frutas e hortaliças
84.48.2.01Hidrocopiadores para tornos paralelos, tornos automáticos e fresadores

Unidades de automatização para tornos paralelos

Comando hidráulico para contra-pontas de tornos

Unidade ranhuradeira, cortadora hidráulica aplicável a tornos

Unidade operatrizes para fresar e broquear

Unidade de avanço para automatização

Carregadores de metais para máquinas de corte com comando eletrônico

84.49.1.01Ferramentas para por e tirar parafusos e porcas
84.49.1.99As demais, exceto: perfuradores de rocha, inclusive com colunas de avanço automático; marteletes nas versões de demolidor, de pá pneumática, de compactador de lastro e de rompe-pavimentos
84.49.9.01Com motor incorporado
84.56.1.01Trituradores de pedra e/ou minerais, de cone giratórios

Trituradores ou quebradores de pedra e/ou minerais, de mandíbula

84.56.1.02Peneiras vibratórias, plantas de classificação e/ou trituração, de pedra e/ou minerais, transportáveis ou fixas
84.57.1.01Máquina enfornadora, para fabricação de vidro

Carregador de requeimador, para fabricação de vidro

84.59.2.99Máquina automática para recapeamento e recauchutagem de pneumáticos, com programação eletrônica e/ou pneumática e/ou matéria

Autoclaves para recuperação de pneumáticos

Máquinas para raspagem de pneumátcos, para recauchutagem de pneus de caminhão e de máquinas rodoviárias

Máquina para colocação de "camelbak " em pneumáticos para caminhão de máquinas rodoviárias

Equipamentos completos de extursão para produção de película tubular de polipropileno cristal em banho de água

Equipamentos para produção de frascos plásticos pelo processo de extursão-injeção

Extrusora de uma rosca

84.59.2.99Máquinas para moldagem a sopro

Termoformadora de uso industrial, com superfície de moldagem de mais de 1m²

Extrusora para a indústria do plástico

84.59.3.01Varredora de ruas, rebocável
84.59.3.99Recolhedor compactador de resíduos, rebocável

Varredora aspiadora de ruas, montável sobre caminhão

84.59.5.99Máquinas e dispositivos para a indústria do fumo distintas das de filtros de cigarros
84.59.7.01Moinho laminador de sementes e frutos oleaginosos

Moinho triturador quebrador

Granuladores e expandidores

Prensas contínuas para sementes oleaginosas

84.59.7.99Sistema de premisturas, equipamentos proporcionados para embalagem de líquidos
84.61.9.99Válvulas redutoras de pressão

Válvulas solenóides

Válvulas de controle

84.01.4.99Bancos de retificadores de silício de alta potência para galvanoplastia
85.11.1.99Fornos de indução de alta freqüência de mais de 200.000 HZ
85.11.1.99Fornos elétricos para tratamento térmico de vidro

Fornos elétricos para cozimento e/ou esmaltação e/ou decoração de peças cerâmicas

Fornos de indução de média freqüência, a vácuo

85.11.2.99Máquina de soldar por resistência

Soldadores de ponto para ortodontia

85.11.8.02Pinças (alicates) de solda

Balanceadores pneumáticos e mecânicos, portáteis, para estações de solda

85.19.2.03Comutadores sobre carga aptos para transformadores de potência de até 500 kv de tensão nominal
85.19.2.99Religadores elétricos automáticos de mais de 20 kv de tensão nominal
85.19.4.02Quadros de comando, controle e regulagem de compressores bombas de vácuo e outros
85.19.4.99Gabinetes quadros ou painéis de comando ou de distribuição para elevadores
85.22.1.01Aceleradores de partícula
87.03.0.99Varredora-aspiradora de ruas autopropulsada

Varredora-aspiradora de ruas, de correia transportadora autopropulsada

89.01.9.02Navios-cisternas de qualquer tipo
89.01.9.03Outros navios para o transporte de mercadorias, inclusive os navios mistos
89.01.9.04Navios-pesqueiros de arrasto e demais embarcações de pesca, navios-fábricas e demais barcos para atividades diretamente relacionadas com a pesca
89.01.9.99Os demais
89.02.0.01Barcos especialmente concebidos para rebocar (rebocadores) ou empurrar outros barcos
89.03.0.01Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas de todos os tipos, cábreas flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória em relação a função principal, diques flutuantes, plataforma de perfuração ou de exploração flutuantes exceto as submersíveis
90.17.1.99Rinomanômetros
90.17.9.99Fonomecanocardiográfos
90.28.4.01Durômetro para dureza rockwell, com leitura digital eletrônica

NOTAS

Os bens de capital pesados, de longo ciclo de fabricação, produzidos sob encomendas, são considerados sensíveis e, portanto, ficam excluídos da lista comum, nos caos em que o item NALADI, por sua abrangência, não permita a prévia identificação dos referidos produtos.

2. As partes e peças específicas aos bens incluídos nesta lista, para reposição e/ou manutenção (até o limite de um percentual a ser oportunamente estabelecido) seguirão o regime do bem a que se destinam.

ANEXO III

REGIME DE ORIGEM

CAPÍTULO II

Declaração, certificação e comprovação

Art. 1.
- Registrar, conforme o artigo 8 do Acordo de Complementação Econômica subscrito por Protocolo de 10 de dezembro de 1986 (Acordo nº 7) o Anexo referente ao Regime de origem aplicado aos produtos compreendidos na "lista comum " de bens de capital negociados no Acordo.
Art. 2.
- O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1987,

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

RICARDO O. CAMPERO

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Fernando Paulo Simas Magalhães

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