As empresas que não atendam às exigências estipuladas no artigo anterior poderão ser admitidas a licitar e a contratar, para os efeitos deste decreto, desde que em regime de consórcio com empresas nacionais que as satisfaçam, observadas as seguintes normas:Icomprovação do compromisso, em instrumento público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados;
IIindicação da empresa nacional, como responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, necessariamente estipuladas no edital;
IIIapresentação de outros documentos exigidos por lei ou no edital, por parte de cada consorciada;
IVimpedimento de participação de empresa consorciada, no mesmo procedimento licitatório, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
Vcomprovação, se empresa estrangeira, de sua anterior experiência na operação e exploração de rodovias e obras rodoviárias, sob regime de licença ou concessão.
§ 1ºSe for adjudicado o objeto da licitação às empresas consorciadas, impor-se-lhes-á, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2ºSe as empresas, a que se refere o parágrafo anterior, pretenderem constituir, entre si e com participação de terceiros, companhia com idêntico objeto social, poderão fazê-lo desde que o controle do capital votante seja do acionista nacional vencedor da concorrência e o concedente haja aprovado previamente a proposta de constituição da nova empresa.