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Decreto nº 937, de 23 de setembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera redação de dispositivos da Ordenança Geral para o Serviço de Armada, aprovada pelo Decreto n° 95.480, de 13 de dezembro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O caput dos arts. 4.1.20 e 4.1.21 da Ordenança Gera para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto n° 95.480, de 13 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
1.20 - A continência individual é a saudação devida pelo militar de menor antigüidade, quando uniformizado, a bordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos países estrangeiros, ainda que em traje civil; neste último caso, desde que os conheça".

" 1.21 - O Oficial ou a Praça, ao dirigir-se a superior, tomará a posição de sentido e prestar-lhe-á continência".

Art. 2.
É cancelado o § 1° do artigo 4.1.20, renumerando-se o § 2° para 1°, e o § 3° para 2°.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOIvan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1993

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