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Decreto nº 93.996, de 2 de fevereiro de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Classifica a Comissão de Cartografia - COCAR, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão de deliberação coletiva de 2º grau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.708, de 4 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, de acordo com a alínea "b " do artigo 1° do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, a Comissão de Cartografia - COCAR, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros da Comissão de Cartografia - COCAR, serão seguidas as disposições contidas no Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2.
- É limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para a Comissão de Cartografia - COCAR.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Renato Archer

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1987

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