Decretos
Decreto nº 93.990, de 2 de fevereiro de 1987
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Das Finalidades CAPÍTULO II – Dos Graus e Insígnias da Ordem CAPÍTULO III – Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições CAPÍTULO IV – Dos Diplomas e Condecorações CAPÍTULO V – Dos Quadros da Ordem CAPÍTULO VI – Do Quadro Ordinário CAPÍTULO VII – Do Quadro SuplementarPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Brasília, 02 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1987
REGULAMENTO PARA A ORDEM DO MÉRITO NAVAL
CAPÍTULO I
Das Finalidades
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias da Ordem
1° - Grã-Cruz;
2° - Grande-Oficial;
3° - Comendador;
4° - Oficial;
5° - Cavaleiro.
CAPÍTULO III
Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições
- Ministro da Marinha, como Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;
- Ministro das Relações Exteriores, como Presidente Honorário;
- Chefe do Estado-Maior da Armada, como Vice-Presidente;
- Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;
- Um Almirante-de-Esquadra, nomeado por Portaria do Ministro da Marinha, como Membro do Conselho;
- Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, como Secretário do Conselho.
- velar pelo bom nome da Ordem;
- estudar as propostas que lhe forem apresentadas;
- decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem;
- resolver sobre as exclusões de personalidades e corporações pertencentes à Ordem de acordo com os artigos 27 e 42 deste Regulamento.
- presidir as sessões do Conselho;
- decidir ¿ad-referendum¿ do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
- submeter ao Grão-Mestre, sob forma de decreto, as propostas de nomeação, bem como as de promoção e exclusão dos agraciados;
- assinar os diplomas da Ordem.
- convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo, bem como preparar as sessões e todo o expediente;
- providenciar o preparo dos diplomas;
- lavrar as atas das sessões;
- promover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;
comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval e respectivos graus;
- elaborar o Almanaque da Ordem;
- ter sob sua guarda o arquivo da Ordem.
CAPÍTULO IV
Dos Diplomas e Condecorações
CAPÍTULO V
Dos Quadros da Ordem
- Quadro Ordinário; e
- Quadro Suplementar.
CAPÍTULO VI
Do Quadro Ordinário
- Grã-Cruz ..................... 8
- Grande-Oficial .................... 18
- Comendador..................... 50
- Oficial ................... 100
Cavaleiro............... 150".
- Membros do Conselho da Ordem; e
- Oficiais-Generais da Marinha, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem.
- Propostas pessoais; e
- Propostas funcionais.
| Proponentes | Número de Propostas |
| Membros do Conselho................................................................ | ilimitada |
| Almirantes-de-Esquadra............................................................. | 4 |
| Demais Almirantes...................................................................... | 2 |
| Proponentes | Nº de Propostas |
| Comandante-em-Chefe da Esquadra......................................... | 4 |
| Comandantes de Distritos Navais............................................... | 2 |
| Comandantes Navais.................................................................. | 2 |
| Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra...................... | 2 |
- ter tido procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da Segurança Nacional, na manutenção da ordem pública ou da disciplina militar, na salvação do pessoal ou material da Marinha ou Nação Brasileira em grave risco;
- ter prestado serviços relevantes à Marinha no terreno científico ou técnico por estudos, invenções ou melhoramentos notáveis;
- ter-se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência;
- ter mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço.
- os que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil; e
- os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum.
- os que, nos termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade;
- os que, nos termos da Constituição Federal, perderem o posto e a patente;
- os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar; e
- os que, nos termos da Constituição Federal, tiverem seus direitos políticos suspensos.
CAPÍTULO VII
Do Quadro Suplementar
- Oficiais da Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma, devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro;
- Pessoal Subalterno da Marinha;
- Civis e Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos termos do artigo 1° deste regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval; e
- Bandeiras e Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de corporações militares e de instituições civis, nacionais e estrangeiras.
| Grã-Cruz............................................... | Em princípio, a Chefes de Estado e Príncipes de Casas Reinantes estrangeiros. |
| Grande-Oficial....................................... | Para nacionais e estrangeiros: Ministro de Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes de Estados-Maiores das Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente no mínimo a Vice-Almirante. |
| Comendador......................................... | Aos demais Oficiais-Generais nacionais e estrangeiros. |
| Oficial.................................................... | Aos Oficiais Superiores das Forças Armadas, nacionais e estrangeiros. |
| Cavaleiro............................................... | Aos demais militares nacionais e estrangeiros. |
- Membros do Conselho;
- Oficiais-Generais da Marinha, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem;
- Oficiais da Marinha, em função de Adido Naval, junto às representações diplomáticas.
| Proponentes | Número de Propostas |
| Membros do Conselho................................................................ | ilimitada |
| Almirantes-de-Esquadra............................................................. | 3 |
| Demais Almirantes...................................................................... | 1 |
- ter tido procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da Segurança Nacional, na manutenção da ordem pública ou da disciplina militar, na salvação do pessoal ou material da Marinha ou da Nação Brasileira em grave risco; e
- ter-se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência.
- os que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil;
- os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum; e
- os condecorados nacionais ou estrangeiros que por qualquer forma agirem em prejuízo da dignidade nacional.
- os que, nos termos da Constituição Federal, perderem o posto e a patente;
- os que, nos termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade; e
- os estrangeiros, condenados pela Justiça brasileira, em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade.
| Grã-Cruz..................................................................................... | Almirante-de-Esquadra |
| Grande-Oficial............................................................................. | Vice-Almirante |
| Comendador............................................................................... | Contra-Almirante |
| Oficial.......................................................................................... | Oficial Superior |
| Cavaleiro..................................................................................... | Oficial Intermediário |