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Decreto nº 93.972, de 23 de janeiro de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC), sua autonomia administrativa e financeira limitada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC), criado pelo Decreto Reservado nº 12, de 19 de maio de 1982, tem por finalidade promover a pesquisa científica e tecnológica e o desenvolvimento de projetos para proteção do sigilo das comunicações de interesse público.
Art. 2.
Ao CEPESC é concedida autonomia administrativa e financeira para repasse de sua capacitação tecnológica a nível de projeto e para produção de itens especiais, sem escala industrial.
Parágrafo únicoA autonomia, de que trata este artigo, compreende a competência para:
Igerir os recursos vinculados às suas atividades, orçamentários e extraorçamentários, inclusive a receita própria e a proveniente de doações;
IIaceitar doação, sem encargo;
IIImediante expressa autorização ministerial:
a)celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
b)aceitar doação, com encargo.
Art. 3.
O CEPESC, para efeito de autonomia financeira, utilizará conta bancária própria, vinculada a fundo especial, para o custeio de seus projetos e atividades.
Art. 4.
A estruturação, atribuições e as normas de funcionamento do CEPESC, observado o disposto neste Decreto são fixadas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado, Chefe do Serviço Nacional de Informações.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Ivan de Souza Mendes

João Sayad

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1987

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