Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 93.967, de 23 de janeiro de 1987

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas para o primeiro semestre de 1987 e determina que as Instruções para aplicação da referida Tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam aprovados os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme disposto na Tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2.
- Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em três áreas:

ÁREA 1 - ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, RONDÔNIA E OS TERRITÓRIOS DO AMAPÁ E DE RORAIMA.

ÁREA 2 - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS E ILHA DE TRINDADE.

ÁREA 3 - PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL.

Art. 3.
O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas baixará Instruções para o cumprimento da Tabela anexa.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 23 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1987

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.