Decretos
Decreto nº 93.962, de 22 de janeiro de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 22, de 5 de dezembro de 1986, o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra, a 12 de abril de 1979,
DECRETA:
Brasília, em 22 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1987
ACORDO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS VI, XVI E XXIII DO ACORDO GERAL SOBRE
TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
(CÓDIGO DE SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS)
ÍNDICE
Pág
| Preâmbulo | 1 |
| Parte I - Código de Subsídios | 2 |
| Artigo 1 - Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral | 2 |
| Artigo 2 - Procedimentos Internos e Matérias Correlatas | 2 |
| Artigo 3 - Consultas | 5 |
| Artigo 4 - Imposição de Direitos Compensatórios | 6 |
| Artigo 5 - Medidas Provisórias e Retroatividade | 9 |
| Artigo 6 - Constatação de Existência de Dano | 10 |
| PARTE II | 13 |
| Artigo 7 - Notificação de Subsídios | 13 |
| Artigo 8 - Subsídios - disposições gerais | 13 |
| Artigo 9 - Subsídios à exportação de produtos outros que não certos produtos primários | 14 |
| Artigo 10 - Subsídios à exportação de certos produtos primários | 15 |
| Artigo 11 - Subsídios outros que não subsídios à exportação | 16 |
| Artigo 12 - Consultas | 18 |
| Artigo 13 - Conciliação, solução de controvérsias e autorização de contramedidas | 18 |
| PARTE III | 19 |
| Artigo 14 - Países em desenvolvimento | 19 |
| PARTE IV | 21 |
| Artigo 15 - Situações especiais | 21 |
| PARTE V | 22 |
| Artigo 16 - Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias | 22 |
| PARTE VI | 23 |
| Artigo 17 - Conciliação | 23 |
| Artigo 18 - Solução de Controvérsias | 23 |
| PARTE VII | 25 |
| Artigo 19 - Disposições Finais | 25 |
| TEXTO DAS NOTAS DE PÉ-DE-PÁGINA | 28 |
| ANEXO - Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação | 33 |
| - Notas | 36 |
ACORDO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS VI, XVI E
XXIII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
Os Signatários(1) deste Acordo,
Tomando nota de que seus Ministros, na reunião de 12 a 14 de setembro de 1973, convieram que as Negociações Comerciais Multilaterais deveriam, inter alia, reduzir ou eliminar os efeitos restritivos ou distorcidos de medidas não-tarifárias, e submeter tais medidas a disciplinas internacionais mais eficazes,
Reconhecendo que subsídios são utilizados por governos para promover importantes ao comércio e à produção,
Reconhecendo que a ênfase deste Acordo dever recair sobre os efeitos dos subsídios e que estes efeitos deverão ser avaliados tendo devidamente em conta a situação econômica interna dos signatários interessados, assim como a situação das relações econômicas e monetárias internacionais,
Desejando assegurar que a utilização de subsídios não afete adversamente ou prejudique os interesses de qualquer signatário deste Acordo, que medidas compensatórias não impeçam injustificadamente o comércio internacional, e que produtores adversamente afetados pela utilização de subsídios possam obter proteção dentro de um quadro internacional acordado de direitos e obrigações,
Tendo em conta as necessidades especiais de comércio, de desenvolvimento e financeiras de países em desenvolvimento,
Desejando aplica plenamente e interpretar os dispositivos dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio(2) (doravante denominado "Acordo Geral " ou "GATT ") no que diz respeito especificamente a subsídios e medidas compensatórias, e elaborar regras para sua aplicação com vistas a conferir maior uniformidade e confiabilidade a sua implementação,
Desejando assegurar rapidez, eficácia e equidade à solução de controvérsias que ocorram com respeito a este Acordo.
Acordaram o que se segue:
PARTE – 1
i
b
c
PARTE II – ARTIGO 7
a
b
c
a
b
c
a
b
c
a
b
c
d
e
f
PARTE IV – ARTIGO 15
a
b
a
b
PARTE VII – ARTIGO 19
b
c
d
b
1
2
3
4
5
6
ANEXO
LISTA ILUSTRATIVA DE SUBSÍDIOS A EXPORTAÇÃO
NOTAS
Para os efeitos do presente Acordo:
A expressão "impostos diretos " designa os impostos sobre salários, lucros, juros, aluguéis, royalties e outras formas de renda, bem como impostos sobre a propriedade de bens imóveis;
A expressão "gravames à importação " designa os direitos aduaneiros, outros direitos e outros encargos fiscais não mencionados em outra parte da presente nota que são cobrados nas importações;
A expressão "impostos indiretos " designa as taxas sobre as vendas, o consumo, o faturamento, o valor agregado, as concessões, o selo, as transferências, os estoques e equipamentos, os ajustamentos fiscais na fronteira, bem como as demais taxas que não sejam diretas e gravames à importação;
Os impostos indiretos "incidentes em etapas anteriores " são aqueles cobrados sobre bens ou serviços utilizados direta ou indiretamente na fabricação do produto;
Os impostos indiretos "em cascata " são aqueles escalonados sobre as múltiplas etapas de produção, aplicados quando não existirem mecanismos de compensação posterior do imposto, para o caso de bens e serviços tributáveis em uma etapa da produção que são utilizados numa apa de produção subseqüente;
A "remissão " de impostos compreende o reembolso ou abatimento dos mesmos;
2. Os signatários reconhecem que a postergação não constitui necessariamente um subsídio á exportação nos casos em que, por exemplo, se cobram os juros correspondentes. Os signatários reconhecem, ademais, que nenhum dispositivo deste texto prejulga a disposição das PARTES CONTRATANTES sobre questões específicas levantadas no documento L/4422 e GATT.
Os signatários reafirmam o princípio de que os preços da mercadorias em transações entre empresas exportadoras e compradoras estrangeiras sob seu controle, ou sob o mesmo controle, devem ser, para efeitos fiscais, os preços que seriam praticados entre empresas independentes que atuassem em condições de livre concorrência. Todo signatário poderá chamar a atenção infringir este princípio e que se traduzam numa economia significativa de impostos diretos sobre transações de resolver suas divergências pelas vias previstas nos tratados bilaterais existentes em matéria fiscal ou recorrendo a outros mecanismos internacionais específicos, sem prejuízo dos direitos e obrigações para os signatários decorrentes do Acordo Geral, inclusive o direito estabelecido na frase precedente.
O parágrafo (e) não tem por objetivo limitar um signatário na adoção de medidas destinadas a evitar a dupla-tributação de renda proveniente do estrangeiro recebida por suas empresas ou pelas empresas de outro signatário.
Nos casos em que existam medidas incompatíveis com as disposições do parágrafo (e) e quando o signatário que as aplica encontrar dificuldades práticas para ajustá-las imediatamente às disposições do Acordo, o signatário em questão poderá, sem prejuízo dos direitos dos demais signatários do Acordo Geral e do presente Acordo, examinar métodos tendentes a ajustar essas medidas dentro de um prazo razoável.
Neste sentido, a Comunidade Econômica Européia declarou que a Irlanda pretende denunciar, em 1 de janeiro de 1981, o seu sistema de medidas fiscais preferenciais relacionadas com as exportações, estabelecido pela Lei sobre o Imposto de Sociedades ( "Corporation Tax Act "), de 1976, continuando, entretanto, a honrar os compromissos legalmente assumidos durante o período de vigência daquele sistema.
3. O parágrafo (h) não se aplica a sistemas de impostos sobre o valor agregado e aos ajustamentos fiscais na fronteira; ao problema da remissão de impostos sobre o valor agregado somente se aplica o parágrafo (g)
4. Os signatários concordam em que nada neste parágrafo deve prejulgar ou influenciar as deliberações do grupo especial de peritos (panel), estabelecido pelo Conselho de GATT em 6 de junho de 1978 (C/M/126).
5. Ao analisar o grau de adequação a longo prazo dos níveis de prêmios, custos e perdas dos sistemas de seguros, em princípio, só serão considerados os contratos que tenham sido celebrados depois da data de entrada em vigor do presente Acordo.
6. Um signatário original do presente Acordo significa qualquer signatário que adira ao mesmo ad-referendum em 30 de junho de 1979 ou antes.