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Decreto nº 93.962, de 22 de janeiro de 1987

Art. 1.
- O Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 22, de 5 de dezembro de 1986, o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra, a 12 de abril de 1979,

DECRETA:

Art. 2.
- Compete à Comissão de Política Aduaneira, do Ministério da Fazenda, aplicar o Acordo e estabelecer os direitos aduaneiros nele previstos.
Art. 3.
- A Comissão de Política Aduaneira poderá expedir normas complementares para aplicação do Acordo.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1987

ACORDO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS

ARTIGOS VI, XVI E XXIII DO ACORDO GERAL SOBRE

TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

(CÓDIGO DE SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS)

ÍNDICE

Pág

Preâmbulo1
Parte I - Código de Subsídios2
Artigo 1 - Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral2
Artigo 2 - Procedimentos Internos e Matérias Correlatas2
Artigo 3 - Consultas5
Artigo 4 - Imposição de Direitos Compensatórios6
Artigo 5 - Medidas Provisórias e Retroatividade9
Artigo 6 - Constatação de Existência de Dano10
PARTE II13
Artigo 7 - Notificação de Subsídios13
Artigo 8 - Subsídios - disposições gerais13
Artigo 9 - Subsídios à exportação de produtos outros que não certos produtos primários14
Artigo 10 - Subsídios à exportação de certos produtos primários15
Artigo 11 - Subsídios outros que não subsídios à exportação16
Artigo 12 - Consultas18
Artigo 13 - Conciliação, solução de controvérsias e autorização de contramedidas18
PARTE III19
Artigo 14 - Países em desenvolvimento19
PARTE IV21
Artigo 15 - Situações especiais21
PARTE V22
Artigo 16 - Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias22
PARTE VI23
Artigo 17 - Conciliação23
Artigo 18 - Solução de Controvérsias23
PARTE VII25
Artigo 19 - Disposições Finais25
TEXTO DAS NOTAS DE PÉ-DE-PÁGINA28
ANEXO - Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação33
- Notas36

ACORDO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS VI, XVI E

XXIII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

Os Signatários(1) deste Acordo,

Tomando nota de que seus Ministros, na reunião de 12 a 14 de setembro de 1973, convieram que as Negociações Comerciais Multilaterais deveriam, inter alia, reduzir ou eliminar os efeitos restritivos ou distorcidos de medidas não-tarifárias, e submeter tais medidas a disciplinas internacionais mais eficazes,

Reconhecendo que subsídios são utilizados por governos para promover importantes ao comércio e à produção,

Reconhecendo que a ênfase deste Acordo dever recair sobre os efeitos dos subsídios e que estes efeitos deverão ser avaliados tendo devidamente em conta a situação econômica interna dos signatários interessados, assim como a situação das relações econômicas e monetárias internacionais,

Desejando assegurar que a utilização de subsídios não afete adversamente ou prejudique os interesses de qualquer signatário deste Acordo, que medidas compensatórias não impeçam injustificadamente o comércio internacional, e que produtores adversamente afetados pela utilização de subsídios possam obter proteção dentro de um quadro internacional acordado de direitos e obrigações,

Tendo em conta as necessidades especiais de comércio, de desenvolvimento e financeiras de países em desenvolvimento,

Desejando aplica plenamente e interpretar os dispositivos dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio(2) (doravante denominado "Acordo Geral " ou "GATT ") no que diz respeito especificamente a subsídios e medidas compensatórias, e elaborar regras para sua aplicação com vistas a conferir maior uniformidade e confiabilidade a sua implementação,

Desejando assegurar rapidez, eficácia e equidade à solução de controvérsias que ocorram com respeito a este Acordo.

Acordaram o que se segue:

PARTE – 1

i

b

c

PARTE II – ARTIGO 7

a

b

c

a

b

c

a

b

c

a

b

c

d

e

f

PARTE IV – ARTIGO 15

a

b

a

b

PARTE VII – ARTIGO 19

b

c

d

b

1

2

3

4

5

6

Art. 6.
7)Estabelecido na Parte V deste Acordo, e daqui em diante denominado "o Comitê ".
8. Para os fins deste Acordo, a expressão "parte " designará qualquer pessoa física ou jurídica residente no território de um signatário.
9)Por "signatário interessado " ou "parte interessada " entender-se-á um signatário ou uma parte cujos interesses econômicos são afetados pelo subsídio em questão.
10)Os signatários estão conscientes de que no território de certos signatários poderá ser compulsório revelar uma informação por força de uma medida legal redigida em termos muito precisos.
11)Os signatários concordam que solicitações de confidencialidade não deverão ser rejeitadas arbitrariamente.
12)Em virtude de termos diferentes serem utilizados nos diferentes sistemas dos vários países, a expressão "constatação " será utilizada daqui por diante para designar uma decisão ou uma determinação formal.
13)E particularmente importante, em conformidade com os dispositivos deste parágrafo, que nenhuma constatação afirmativa, preliminar ou final, seja feita sem que tenham havido oportunidades razoáveis para consultas. Tais consultas poderão estabelecer a base para proceder-se nos termos dos dispositivos da Parte VI deste Acordo.
14)Neste Acordo, a expressão "cobrar " designa a imposição ou recolhimento definitivo ou final de um imposto ou taxa.
15)Os signatários deverão chegar a um entendimento quanto a critérios para fins do cálculo do montante do subsídio.
16)A expressão "poderão " não será interpretada de modo a permitir simultaneamente a continuação dos procedimentos e a implementação de compromissos de preços, exceto como disposto no parágrafo 5(b) deste Artigo.
17)Constatações de dano, segundo os critérios enunciados neste Artigo, serão baseadas em elementos de prova positivos. Para determinar a existência de uma ameaça de dano, as autoridades investigadoras poderão, ao examinar os elementos enumerados neste Artigo, levar em conta os elementos de prova relativos à natureza do subsídio em questão e aos seus efeitos prováveis sobre o comércio.
18)Em todo este Acordo entender-se-á a expressão "produto similar " como significando um produto que seja idêntico, ou seja, igual em todos os aspectos ao produto em questão, ou quando inexista produto nestas condições, outro produto que, conquanto não seja, igual em todos os aspectos, tenha características muito parecidas com as do produto em questão.
19)Tal como iniciadas nos parágrafo 2 e 3 deste Artigo.
20)Estes fatores podem compreender, inter alia, o volume e os preços das importações dos produtos em questão não subsidiadas, contrações da demanda ou modificações nos padrões de consumo, práticas comerciais restritivas da parte de produtores estrangeiros ou domésticos, competição entre produtores estrangeiros e domésticos, desenvolvimentos de tecnologia, e o desempenho das exportações e a produtividade da indústria doméstica.
21)O Comitê deverá elaborar uma definição para a expressão "ligados " tal como utilizada neste parágrafo.
22)Neste Acordo, a expressão "subsídios " deverá ser entendida como englobando subsídios outorgados por qualquer governo ou por qualquer entidade pública localizada no território de um signatário. Contudo, é reconhecido que nos signatários com diferentes sistemas de governos federais vigoram diferentes divisões de poderes. Tais signatários aceitam, não obstante, as conseqüências internacionais que possam advir dos termos deste Acordo como resultado de outorgas de subsídios dentro de seus territórios.
23)A expressão "dano a uma indústria doméstica " é utilizada aqui com o mesmo sentido que na Parte I deste Acordo.
24)Os benefícios resultantes direta ou indiretamente do Acordo Geral compreendem os benefícios que decorrem de concessões tarifárias consolidadas nos termos do Artigo II do Acordo Geral.
25)A expressão "prejuízo sério aos interesses de um outro signatário " é utilizada neste Acordo com o mesmo sentido que no Artigo XVI, parágrafo I do Acordo Geral, e inclui ameaça de prejuízo sério.
26)Os signatários reconhecem que anulação ou diminuição de benefícios pode também ocorrer em decorrência de um signatário não cumprir obrigações nos termos do Acordo Geral ou deste Acordo. Quando o Comitê constatar a existência de não-cumprimento de tais obrigações, no que diz respeito a subsídios à exportação, poderá ser presumida a existência de efeitos adversos, sem prejuízo do parágrafo 9 do Artigo 18 deste Acordo. Uma oportunidade razoável para refutar esta presunção será concedida ao outro signatário.
27)A expressão "deslocamento " será interpretada de maneira que leve em consideração as necessidades de comércio e desenvolvimento dos países em desenvolvimento e, nestes termos, não se destina a fixar parcelas tradicionais de mercado.
28)No que diz respeito a certos produtos primários, o problema dos mercados de terceiros países é tratado exclusivamente no Artigo 10 deste Acordo.
29)Para os fins deste Acordo, a expressão "certos produtos primários " engloba os produtos referidos na Nota interpretativa relativa ao Artigo XVI, Seção B, parágrafo 2, do Acordo Geral, com supressão das palavras "ou qualquer mineral ".
30)Quaisquer prazos mencionados neste Artigo e no Artigo 18 poderão se prorrogadas por consentimento mútuo.
31)Ao fazer tais recomendações, o Comitê levará em consideração as necessidades de comércio, de desenvolvimento e financeiras dos países em desenvolvimento signatários.
32)Fica entendido que, após este Acordo entrar em vigor, quaisquer propostas de compromisso deste tipo serão notificadas ao Comitê no devido tempo.
33)A expressão "valor construído " significa o custo de produção mais um montante razoável pra custos de administração, comercialização e outros, e para lucros.
34)Com estes fins, o Comitê poderá assinalar aos signatários os casos em que, no entendimento do Comitê, inexista justificação razoável em apoio às alegações apresentadas.
35)Isto não impedirá, contudo, que seja estabelecido mais rapidamente um grupo especial de peritos quando o Comitê assim o decidir, levado em consideração a urgência da situação.
36)As partes de uma controvérsia deverão emitir parecer em curto prazo, isto é, dentro de sete dias úteis, sobre a nomeação de membros do grupo especial de peritos (Panel) feita pelo Presidente do Comitê, e não se oporão à nomeação exceto por razões imperiosas.
37)A expressão "governo " compreende os governos de todos países membros de uma união aduaneira.
38)Este parágrafo não se destina a impedir que medidas sejam tomadas, nos casos apropriados, em decorrência de outros dispositivos pertinentes do Acordo Geral.
39)O termo "governos " inclui as autoridades competentes da Comunidade Econômica Européia.
40)Quando da realização do primeiro exame, o Comitê não somente procederá a um exame geral da aplicação do Acordo, mas também proporcionará a todos signatários interessados a possibilidade de levantar questões e discutir problemas relativos a práticas específicas em matéria de subsídios e efeitos sobre o comércio de certas práticas de impostos diretos.

ANEXO

LISTA ILUSTRATIVA DE SUBSÍDIOS A EXPORTAÇÃO

a)Concessão pelos Governos de subsídios diretos a uma empresa ou a uma indústria em função de seu desempenho de exportação.
b)Sistemas de retenção de divisas ou práticas análogas que impliquem a concessão de prêmio ás exportações.
c)Tarifas de transporte interno e de fretes para embarque de exportações, concedidas ou impostas pelo governo, em condições mais favoráveis do que as aplicadas ao transporte doméstico.
d)Fornecimento, pelo governo ou por organismos públicos, de produtos ou serviços importados ou nacionais para uso na produção de mercadorias exportadas, em temos ou condições mais favoráveis do que os aplicados no fornecimento de produtos ou serviços similares, ou diretamente concorrentes, para uso na produção de mercadorias destinadas ao consumo interno, se ( no caso de produtos ) tais termos ou condições forem mais favoráveis do que aqueles comercialmente disponíveis a seus exportadores nos mercados mundiais.
e)Isenção, remissão ou postergação, total ou parcial, concedida especificamente em função das exportações, de impostos diretos(1) ou de encargos sociais pagos ou devidos pelas empresas industriais ou comerciais(2).
f)Concessão, para o cálculo da base sobre a qual se aplicam os impostos diretos, de deduções especiais, diretamente relacionadas com as exportações ou seu desempenho, superiores às concedidas á produção destinada ao consumo interno.
g)Isenção ou remissão de impostos indiretos(1), sobre a produção e distribuição de produtos exportados, em montante superior àqueles cobrados sobre a produção e distribuição de produtos similares quando vendidos para consumo interno.
h)Isenção, remissão ou postergação de impostos indiretos em cascata incidentes em etapas anteriores(1) sobre bens e serviços utilizados na produção de produtos exportados, quando superiores às isenções, remissões ou postergações dos impostos indiretos em cascata similares, que incidam em etapas anteriores, sobre os bens e serviços utilizados na produção de produtos similares quando vendidos para consumo interno, no entanto, a isenção, remissão ou postergação dos impostos indiretos em cascata incidentes em etapas anteriores poderá ser concedida à mercadorias exportadas, mesmo que não o seja para produtos similares quando vendidos para consumo interno, se tais impostos indiretos forem incidentes sobre produtos fisicamente incorporados (com o desconto normal pelo desperdício) no produto exportado(3).
i)Remissão ou estorno (drawback) de gravames à importação(1) de valor que exceda os cobrados sobre os produtos importados que estejam materialmente incorporados ao produto exportado (com o desconto normal pelo desperdício); contudo, em casos particulares, uma empresa poderá utilizar produtos do mercado interno, em igual quantidade e da mesma qualidade e características que os produtos importados, em substituição a estes, com o objetivo de beneficiar-se da presente disposição, caso a operações de importação e de exportação correspondentes se realizem ambas dentro de um período razoável, que normalmente não deverá exceder dois anos.
l)Estabelecimento pelos governos (órgãos especializados sob seu controle) de programas de seguros ou garantias contra altas nos custos dos produtos exportadores(4) , ou de programas contra os riscos de flutuação das taxas de câmbio, a níveis de prêmio manifestadamente insuficientes para cobrir os custos de operações e perdas a longo prazo destes programas(5). Concessão pelos governos (ou órgãos especializados sujeitos a seu controle e/ou que atuem sob sua autoridade) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas que deveriam ser efetivamente pagas para obter os fundos empregados com este fim (ou aquelas que teriam que pagar, caso recorressem aos mercados internacionais de capital, para obter fundos nos mesmos prazos e na mesma moeda que os dos créditos à exportação), ou pagamento pelos governos e órgãos acima referidos da totalidade ou parte dos custos incorridos pelos exportadores ou instituições financeiras para a obtenção dos créditos, na medida em que estas ações sirvam para assegurar uma vantagem importante nas condições dos créditos á exportação.
m)Contudo, se um signatário é parte em um compromisso internacional em matéria de créditos oficiais à exportação, no qual sejam partes pelo menos doze signatários originais(6) do presente Acordo em 1 de janeiro de 1979 ( ou em um compromisso subseqüente adotado pelos signatários originais), ou se na prática um signatário aplica os dispositivos do referido compromisso em matéria de taxas de juros, uma prática de crédito á exportação que esteja em conformidade com aqueles dispositivos não será considerada como subsídio à exportação proibido por este Acordo.
n)Qualquer outro encargo pra o erário público que constitua um subsídio à exportação no sentido no Artigo XVI do Acordo Geral.

NOTAS

Para os efeitos do presente Acordo:

A expressão "impostos diretos " designa os impostos sobre salários, lucros, juros, aluguéis, royalties e outras formas de renda, bem como impostos sobre a propriedade de bens imóveis;

A expressão "gravames à importação " designa os direitos aduaneiros, outros direitos e outros encargos fiscais não mencionados em outra parte da presente nota que são cobrados nas importações;

A expressão "impostos indiretos " designa as taxas sobre as vendas, o consumo, o faturamento, o valor agregado, as concessões, o selo, as transferências, os estoques e equipamentos, os ajustamentos fiscais na fronteira, bem como as demais taxas que não sejam diretas e gravames à importação;

Os impostos indiretos "incidentes em etapas anteriores " são aqueles cobrados sobre bens ou serviços utilizados direta ou indiretamente na fabricação do produto;

Os impostos indiretos "em cascata " são aqueles escalonados sobre as múltiplas etapas de produção, aplicados quando não existirem mecanismos de compensação posterior do imposto, para o caso de bens e serviços tributáveis em uma etapa da produção que são utilizados numa apa de produção subseqüente;

A "remissão " de impostos compreende o reembolso ou abatimento dos mesmos;

2. Os signatários reconhecem que a postergação não constitui necessariamente um subsídio á exportação nos casos em que, por exemplo, se cobram os juros correspondentes. Os signatários reconhecem, ademais, que nenhum dispositivo deste texto prejulga a disposição das PARTES CONTRATANTES sobre questões específicas levantadas no documento L/4422 e GATT.

Os signatários reafirmam o princípio de que os preços da mercadorias em transações entre empresas exportadoras e compradoras estrangeiras sob seu controle, ou sob o mesmo controle, devem ser, para efeitos fiscais, os preços que seriam praticados entre empresas independentes que atuassem em condições de livre concorrência. Todo signatário poderá chamar a atenção infringir este princípio e que se traduzam numa economia significativa de impostos diretos sobre transações de resolver suas divergências pelas vias previstas nos tratados bilaterais existentes em matéria fiscal ou recorrendo a outros mecanismos internacionais específicos, sem prejuízo dos direitos e obrigações para os signatários decorrentes do Acordo Geral, inclusive o direito estabelecido na frase precedente.

O parágrafo (e) não tem por objetivo limitar um signatário na adoção de medidas destinadas a evitar a dupla-tributação de renda proveniente do estrangeiro recebida por suas empresas ou pelas empresas de outro signatário.

Nos casos em que existam medidas incompatíveis com as disposições do parágrafo (e) e quando o signatário que as aplica encontrar dificuldades práticas para ajustá-las imediatamente às disposições do Acordo, o signatário em questão poderá, sem prejuízo dos direitos dos demais signatários do Acordo Geral e do presente Acordo, examinar métodos tendentes a ajustar essas medidas dentro de um prazo razoável.

Neste sentido, a Comunidade Econômica Européia declarou que a Irlanda pretende denunciar, em 1 de janeiro de 1981, o seu sistema de medidas fiscais preferenciais relacionadas com as exportações, estabelecido pela Lei sobre o Imposto de Sociedades ( "Corporation Tax Act "), de 1976, continuando, entretanto, a honrar os compromissos legalmente assumidos durante o período de vigência daquele sistema.

3. O parágrafo (h) não se aplica a sistemas de impostos sobre o valor agregado e aos ajustamentos fiscais na fronteira; ao problema da remissão de impostos sobre o valor agregado somente se aplica o parágrafo (g)

4. Os signatários concordam em que nada neste parágrafo deve prejulgar ou influenciar as deliberações do grupo especial de peritos (panel), estabelecido pelo Conselho de GATT em 6 de junho de 1978 (C/M/126).

5. Ao analisar o grau de adequação a longo prazo dos níveis de prêmios, custos e perdas dos sistemas de seguros, em princípio, só serão considerados os contratos que tenham sido celebrados depois da data de entrada em vigor do presente Acordo.

6. Um signatário original do presente Acordo significa qualquer signatário que adira ao mesmo ad-referendum em 30 de junho de 1979 ou antes.

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