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Decreto nº 93.954, de 21 de janeiro de 1987

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Art. 1.
Fica instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal - SECAF.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal - SECAF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A SECAF tem por finalidades:
Iformular a estratégia de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta;
IIaprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal, bem assim suas eventuais alterações;
IIIorientar a política de comunicação social da Administração Federal, expedindo as normas necessárias à efetiva consecução desse objetivo;
IVcoordenar a política do Governo Federal na área da comunicação social.
§ 1ºPara cumprimento do disposto neste artigo, reportar-se-ão à SECAF, sem prejuízo de sua subordinação ou vinculação administrativa aos órgãos em cuja estrutura estiverem direta ou indiretamente integrados:
a)as Assessorias ou Coordenadorias de Comunicação Social dos Ministérios, quanto a matérias de interesse destes ou das entidades ou órgãos que lhes são vinculados ou subordinados;
b)a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS; e
c)a Empresa Brasileira de Notícias - EBN.
§ 2ºA SID atuará em articulação com a SECAF.
Art. 3.
A SECAF será integrada pelas seguintes Subsecretarias:
ISubsecretaria de Articulação Operacional;
IISubsecretaria de Estudos e Projetos; e
IIISubsecretaria de Divulgação.
§ 1ºA SECAF será dirigida por um Secretário Especial e as Subsecretarias por Subsecretários.
§ 2ºO Secretário Especial e os Subsecretários serão nomeados ou designados pelo Presidente da República e os demais servidores das referidas Subsecretarias pelo Secretário Especial.
Art. 4.
A estrutura e o funcionamento da SECAF e as atribuições de seus dirigentes serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 5.
A Comissão Consultiva criada pelo Decreto nº 86.190, de 7 de julho de 1981, funcionará junto à SECAF, tendo como objetivo básico o oferecimento de sugestões voltadas para a formulação da política de comunicação social do Governo.
§ 1ºA composição e condições de funcionamento da Comissão de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro-Chefe do Gabinete Civil.
§ 2ºOs membros da Comissão Consultiva serão designados pelo Presidente da República, considerando-se serviço relevante o desempenho das respectivas funções.
Art. 6.
O parágrafo único do artigo 20 do Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoA Assessoria Especial, a Assessoria Técnica, a Secretaria Particular, o Cerimonial, a SEAC, a SECAF e a SID, órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Chefia do Gabinete Civil."
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item III do art. 19. a letra "f " do item II do art. 20 e o art. 31, do Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986.

Brasília, em 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1987 e retificado em 22.1.1987

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