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Decreto nº 93.915, de 13 de janeiro de 1987

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1986, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1° da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1.
- São fixados, para o ano-base de 1986, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos Armas, Quadro e SVCelTen CelMajCap1º Ten
Armas e QMB1/61/81/9__
Médicos1/61/151/9__
Farmacêuticos1/41/41/20__
Dentistas1/51/121/8__
Veterinários1/81/61/20__
Intendentes1/81/121/11__
QEM1/81/71/15__
Capelães1/31/71/8__
QAO___1/41/10
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1987

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