- O artigo 1º e o artigo 2º do Decreto nº 84.324, de 19 de dezembro de 1979 , passam a ter a seguinte redação:"Art. 1º - ...................................................................................
§ 1º- A Secretaria da CIRM (SECIRM) com sede em Brasília, DF, será subordinada diretamente ao Ministro da Marinha - Ministro de Estado Coordenador da CIRM.
§ 2º..........................................................................................
§ 3º..........................................................................................
§ 4º..........................................................................................
§ 5º..........................................................................................
§ 6º..........................................................................................
§ 7º- Ao servidor público colocado à disposição da SECIRM serão assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico dos Órgãos ou Autarquias da Administração Direta ou Indireta, a que pertencer o servidor público.
§ 8º- O período em que o servidor público oriundo de Ministérios integrantes da CIRM, permanecer à disposição da SECIRM será considerado, para efeitos de sua vida funcional, como de efetivo exercício no local de origem, devendo concorrer à escala normal de ascensão funcional, respeitados os requisitos específicos do Ministério a que pertença.