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Decreto nº 93.862, de 23 de dezembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
São fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os quadros constantes dos itens I e II, a vigorar no ano de 1987.
IOFICIAIS DE CARREIRA

1 - OFICIAIS-GENERAIS

Quadros
Postos
Av.Eng.Int.Med.Total
Tenente-Brigadeiro7---7
Major-Brigadeiro2011123
Brigadeiro3345446
Total6056576

2 - OFICIAIS-SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

Postos
Quadros
Cel.Tcel.Maj.Cap.1º Ten.2º Ten.Total
Aviadores1843545186826953592.792
Engenheiros243854135129-380
Intendentes46101219256235104961
Médicos3469115197225-640
Dentistas382078100-209
Farmacêuticos34103557-109
Infantaria3125115515073444
Especialistas---2117126245
Avião-7278563-182
Comunicações-7249156-178
Armamento-1101731-59
Fotografia-26209-37
Controle de Tráfego Aéreo-4124058-114
Meteorologista-4125034-100
Suprimento Técnico-5225115-93
Administração---14--14
Vagas Não Distribuídas2344-192194215668
Total3206601.1002.1002.1688777.225
IIOFICIAIS TEMPORÁRIOS
Postos
Quadros
1º Ten.2º Ten.Total
Médicos44-44
Dentistas25-25
Especialistas---
Total69-69

- As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1987, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos.

- Vagas distribuídas para o Quadro Complementar.

Posto Quadro1º Ten.2º Ten.Soma
Complementar161125286
Grande Total--7.656
Art. 2.
Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro de Oficiais Temporários deverão ser numerados, regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos quadros, até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.
Art. 3.
Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981.
Art. 4.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1986 e retificado no DOU de 23.1.1987

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