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Decreto nº 93.858, de 22 de dezembro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento da habilitação em Biologia da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Cascavel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.022078/86-98 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento da habilitação em Biologia, licenciatura plena, do curso de Ciências da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Cascavel, mantida pela Fundação Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Cascavel, com sede na cidade de Cascavel, Estado do Paraná.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986

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