Decretos
Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação para o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição Federal,
DECRETA:
Brasília, 09 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.12.1986
MINISTÉRIO DA MARINHA
REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL MARÍTIMO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Da Contagem das Custas e da Responsabilidade pelo seu Pagamento
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Custas
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização e Penalidades
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
TABELA I
Das custas referentes a processos sobre acidente e fato da navegação e outros atos
Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente
| 1. Distribuição e cancelamento | 1,0 |
2. Representação:
| I - Da Procuradoria - por representado | 2,0 |
| Il - De parte interessada - por representado (ver 1ª observação | 3,0 |
3. Citação, intimação: (ver 2ª e 3ª observações)
| a) na cidade da sede do Tribunal | 5,0 |
| b) fora da sede | 6,0 |
| c) com hora certa - mais | 2,0 |
| 4.Inquirição - por folha de depoimento | 2,0 |
| 5. Termo de compromisso e conferência - por folha | 1,0 |
| 6. Diligências - em qualquer local (ver 4ª observação | 6,0 |
| 7.Homologação de desistência (ver 5ª observação) | 10,0 |
| 8. Delegação de atribuições | 8,0 |
| 9. Quesitos quaisquer - por quesito | 0,5 |
| 10. Deserção de recurso ou diligência | 4,0 |
| 11. Desentranhamento de documentos - por folha | 0,5 |
| 12. Guia de Julgado | 1,0 |
| 13. Conta de Custas - até 100 folhas de processo | 2,0 |
| - Por 10 folhas ou fração que exceder - mais | 0,1 |
| 14. Recursos em geral, inclusive em matéria de registro | 5,0 |
| 15. Assistência ou litisconsórcio - por pessoa | 2,0 |
16.Certidões, translado, ofício, instrumento de agravo, edital, mandado, carta: (ver 6ª observação):
| a) se datilografada - por folha | 1,5 |
| b) se fotocopiada - autenticação, fora o custo da cópia - por folha | 0,2 |
17. Dos Peritos: (ver 7ª observação):
| a) perícia | 30,0 |
| b) exame em documentos para qualquer verificação - por linha | 0,2 |
18. Dos intérpretes:
| Intervenção em depoimento - em cada ato, com duração máxima de uma hora (ver 8ª observação | 10,0 a 26,0 |
19. Dos Advogados de Ofício:
| a) defesa de armador e de proprietário de navio, estaleiro, dique, carreira, oficina de construção ou de reparação naval ou equivalente | 100,0 a 500,0 |
| b) defesa de capitão, oficial ou equivalente | 50,0 a 100,0 |
| c) defesa de subalterno | 20,0 a 50,0 |
Observações:
1ª As representações serão articuladas de um só lado do papel, e com tantas cópias quantos forem os representados.
2ª As citações e intimações de marido e mulher, menores e seus pais ou tutores, quando estes representados ou assistidos, feitas no mesmo local e à mesma hora, serão contadas como de uma só pessoa.
3ª As certidões negativas de citação e intimação, pelo não cumprimento do mandado, serão devidas na razão de 50% (cinqüenta por cento) das taxas fixadas no nº 3, letras a e b, desta tabela.
4ª Nas diligências fora da sede do Tribunal, a parte interessada fornecerá transporte e hospedagem aos juízes, procuradores e funcionários necessários à sua realização.
5ª O autor que abandonar ou desistir do feito pagará, mesmo que haja prosseguimento por decisão do Tribunal, além da taxa prevista no nº 7 desta tabela, as custas exigíveis, as quais não serão mais contadas a final.
6ª Pelos atos praticados por telegrama, carta ou rádio, e ainda por quaisquer outros não previstos nesta tabela, cobrar-se-á, também, a importância correspondente às despesas efetuadas.
7ª Nas perícias a que se refere o nº 17 desta tabela, se se tratar de casos de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, o perito poderá, antes de efetuar a diligência, estipular o valor dos honorários ou se conformar com o valor ali fixado, com a aprovação do juiz, ouvidos os interessados, e, se achar necessário, o órgão da Procuradoria:
8ª Nos casos de intervenção em depoimento (nº 18 desta tabela), o juiz fixará a remuneração, dentro dos limites previstos, atendendo ao tempo consumido em cada ato:
9ª Na fixação dos honorários dos advogados de ofício (nº 19 desta tabela), o Tribunal terá em vista, principalmente, as condições econômicas do responsável, podendo elevar até o dobro as taxas fixadas.
10 Quando se tratar de representação de parte e nos atos praticados a requerimento, serão pagas, antecipadamente, as custas referidas nos nºs 1, 2 (II), 5, 6, 7, 8, 9, 11, 14, 15 e 16 (no que couber), a cujo reembolso a parte terá direito, e a ser feito pelo vencido quando a final contadas e cobradas, excetuadas as de nºs 7, 11, 14, 15 e 16, todos desta tabela, que não serão devolvidas.
TABELA II
Das custas referentes a registro inicial ou transferência da propriedade marítima, de armador, de hipoteca, de demais ônus e outros atos
Atos - Taxas percentual sobre o maior valor de referência vigente
1. Registro ou transferência da propriedade marítima:
| Até 50 AB. (*) | 50,0 |
| Entre 50 e 2000 AB | 100,0 |
| Entre 2000 e 4000 AB | 200,0 |
| Entre 4000 e 6000 AB | 300,0 |
| Entre 6000 e 8000 AB | 500,0 |
| Entre 8000 e 10000 AB | 700,0 |
| Entre 10000 e 12000 AB | 900,0 |
| Entre 12000 e 14000 AB | 1100,0 |
| Entre 14000 e 16000 AB | 1300,0 |
| Entre 16000 e 18000 AB | 1500,0 |
| Entre 18000 e 20000 AB | 1700,0 |
| Entre 20000 e 22000 AB | 1900,0 |
| Entre 22000 e 24000 AB | 2100,0 |
| Entre 24000 e 26000 AB | 2300,0 |
| Entre 26000 e 28000 AB | 2500,0 |
| Entre 28000 e 30000 AB | 2700,0 |
| Entre 30000 e 32000 AB | 2900,0 |
| Entre 32000 e 34000 AB | 3100,0 |
| Entre 34000 e 36000 AB | 3300,0 |
| Entre 36000 e 38000 AB | 3500,0 |
| Entre 38000 e 40000 AB | 3700,0 |
| Acima de 40000 AB | 4000,0 |
2. Registro de Armador (em função do total da tonelagem bruta, objeto de armação): (ver 1ª observação):
| a) até 100 toneladas brutas | 30,0 |
| b) entre 100 e 500 toneladas brutas | 50,0 |
| c) entre 500 e 1000 toneladas brutas | 80,0 |
| d) entre 1000 e 5000 toneladas brutas | 100,0 |
| e) entre 5000 e 10000 toneladas brutas | 200,0 |
| f) entre 10000 e 50000 toneladas brutas | 300,0 |
| g) acima de 50000 toneladas brutas | 500,0 |
3. Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus :
| Até 3000 MVR | 50,00 |
| Entre 300 e 600 MVR | 100,0 |
| Entre 600 e 900 MVR | 200,0 |
| Entre 900 e 1200 MVR | 300,0 |
| Entre 1200 e 1500 MVR | 400,0 |
| Entre 1500 e 1800 MVR | 500,0 |
| Entre 1800 e 2100 MVR | 600,0 |
| Entre 2100 e 2400 MVR | 700,0 |
| Entre 2400 e 2700 MVR | 800,0 |
| Entre 2700 e 3000 MVR | 900,0 |
| Entre 3000 e 3300 MVR | 1000,0 |
| Entre 3300 e 3600 MVR | 1100,0 |
| Entre 3600 e 3900 MVR | 1200,0 |
| Entre 3900 e 4200 MVR | 1300,0 |
| Entre 4200 e 4500 MVR | 1400,0 |
| Entre 4500 e 4800 MVR | 1500,0 |
| Entre 4800 e 5100 MVR | 1600,0 |
| Entre 5100 e 5400 MVR | 1700,0 |
| Entre 5400 e 5700 MVR | 1800,0 |
| Entre 5700 e 6000 MVR | 1900,0 |
| Acima de 6000 MVR | 2000,0 |
| 4. Cancelamento em geral | 10,0 |
| 5. Averbações em geral ( ver 2ª observação) | 10,0 |
| 6. Provisão para condômino ou nova via ( ver 2ª observação) | 10,0 |
| 7. Nova via do Certificado de Armador | 5,0 |
8. Certidão:
| a) se datilografada por folha | 1,5 |
| b) se fotocopiada - autenticação, fora o custo da cópia - por folha | 0,2 |
(*) Arqueação Bruta (AB)
Antiga Tonelada de Arqueação Bruta (TAB)
Observações:
1ª Positivado que a informação relativa ao total da tonelagem bruta, objeto da armação, possuída pelo requerente do registro de armador, é superior à declarada, ficará o interessado obrigado a pagar, em dobro, o valor das custas realmente devidas.
2ª As taxas incluem fornecimento de provisão de registro, certificado de armador, ou averbação, conforme o caso, sendo exigíveis, além destas, as correspondentes à de provisão para condômino (nº 6 desta tabela).
3ª Aos atos relativos ao registro, em geral, não considerados nesta tabela, serão aplicadas as custas correspondentes da Tabela I.
4ª As custas desta tabela serão pagas antecipadamente.