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Decreto nº 93.615, de 21 de novembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria o Programa de Apoio às Micro e Pequena Empresas das Regiões Norte e Nordeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É criado, sob a supervisão do Ministério do Interior, o Programa de Apoio às Micro e Pequena Empresas das Regiões Norte e Nordeste.
Art. 2.
O Ministério do Interior, com a participação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A., elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação deste decreto, proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do programa, a ser submetida à aprovação do Presidente da República.
Art. 3.
O programa será operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., nas respectivas áreas de atuação, de acordo com as diretrizes e prioridades aprovadas na forma do artigo 2º.
Art. 4.
O programa terá a duração de 5 (cinco) anos e contará com as seguintes fontes de recursos:
IPrograma de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), de que tratam os Decretos-leis nºs 1.493, de 7 de dezembro de 1976, e 1.644, de 11 de dezembro de 1978, e respectivas alterações;
IIempréstimos internos e externos;
IIIdotações orçamentárias;
IVretornos e rendimentos das aplicações feitas no âmbito do programa;
Voutras fontes previstas em lei.
Parágrafo únicoNo exercício de 1987, o programa contará com dotação de Cz$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzados), oriunda de recursos dos programas referidos no item I deste artigo.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

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