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Decreto nº 93.605, de 21 de novembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria a Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do Setor Sucro-Alcooleiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do Setor Sucro-Alcooleiro, integrada por representantes do Ministério da Indústria e do Comércio, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Secretaria do Tesouro Nacional, que responderá pelos encargos de secretariado-executivo, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco do Brasil S.A.
Art. 2.
A Comissão examinará os débitos e a situação econômico-financeira das empresas do setor, com vistas a fixar procedimentos e condições para o seu pronto equacionamento, competindo-lhe:
Isolicitar as empresas devedoras a realização de auditoria externa, como requisito prévio ao reequacionamento de que trata este artigo;
IIindicar às instituições credoras oficiais, após exame técnico, os termos de revisão ou liquidação dos débitos, bem assim os respectivos prazos e condições.
Art. 3.
O processo de liqüidação dos débitos e recuperação financeira, instruído por pareceres conclusivos da Comissão, com a implementação das providências cabíveis pelas instituições credoras, deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste decreto.
Parágrafo únicoA Comissão extinguir-se-á automaticamente, quando da conclusão de seus trabalhos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

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