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Decreto nº 93.591, de 18 de novembro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento, em caráter temporário e emergencial, dos cursos de Letras, Estudos Sociais e Ciências, em Pirapora, Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000569/86-12, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizado o funcionamento, em caráter temporário e emergencial, dos cursos de Letras, de Estudos Sociais e de Ciências, licenciaturas de 1º grau, a serem ministrados em regime parcelado, na cidade de Pirapora, Estado de Minas Gerais, por intermédio do Campus do Vale do Aço da Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Mineira de Cultura.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1986

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