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Decreto nº 93.590, de 18 de novembro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Odontologia da Faculdade de Odontologia do Planalto Central.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001000693/85-52, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizado o funcionamento do curso de Odontologia, a ser ministrado pela Faculdade de Odontologia do Planalto Central, mantida pela União Educacional do Planalto, com sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1986

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