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Decreto nº 93.476, de 24 de outubro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas para o segundo semestre de 1986 e determina que as instruções para aplicação da referida tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam mantidos os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme o disposto na tabela anexa ao Decreto nº 92.108, de 10 de dezembro de 1985, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2.
- Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em 3 áreas:
Área 1 -ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, RONDÔNIA e os TERRITÓRIOS DE AMAPÁ e RORAIMA.
Área 2 -ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS e ILHA TRINDADE.
Área 3 -PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL e SANTA CATARINA.
Art. 3.
- O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, baixará instruções para o cumprimento da tabela, em questão.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1986

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