Decretos
Decreto nº 93.475, de 24 de outubro de 1986
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Definições CAPÍTULO II – Do Pessoal CAPÍTULO III – Do Serviço de Praticagem CAPÍTULO IV – Da Requisição e Embarque de Práticos CAPÍTULO V – Dos Exames, Seleção e Habilitação de Práticos e Praticantes de Prático CAPÍTULO VI – Da Manutenção da Qualificação Técnica e do Cancelamento da Inscrição CAPÍTULO VII – Dos Deveres dos Práticos e Praticantes de Práticos CAPÍTULO VIII – Dos Deveres do Comandante da Embarcação com Relação ao Prático CAPÍTULO IX – Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 24 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1986
MINISTÉRIO DA MARINHA
REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM
CAPÍTULO I
Definições
CAPÍTULO II
Do Pessoal
CAPÍTULO III
Do Serviço de Praticagem
CAPÍTULO IV
Da Requisição e Embarque de Práticos
CAPÍTULO V
Dos Exames, Seleção e Habilitação de Práticos e Praticantes de Prático
CAPÍTULO VI
Da Manutenção da Qualificação Técnica e do Cancelamento da Inscrição
Il - por incapacidade física ou mental definitiva, atestada por Junta Médica do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, como resultado de exame médico previsto no artigo 11;
CAPÍTULO VII
Dos Deveres dos Práticos e Praticantes de Práticos
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres do Comandante da Embarcação com Relação ao Prático
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais