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Decreto nº 93.437, de 17 de outubro de 1986

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Art. 1.
- O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 76.600, de 14 de novembro de 1975, 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...........................................................................................................................

§ 1º- O Presidente da COBAE será substituído, em seus impedimentos eventuais, consoante se dispuser em regulamento.
§ 2º- Os membros da COBAE, indicados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º- O Presidente da COBAE solicitará, quando necessitar, aos Ministérios sem representação na COBAE, a indicação de Representantes para tomar parte em trabalhos relacionados especificamente com suas áreas"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, alterando o Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- Incluem-se no artigo 2º e em seu § 2º, no parágrafo único do artigo 7º, no artigo 12, no título da Seção IV e no artigo 17, do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, com a redação dada pelos Decretos nºs 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de 1985, as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...................................................................................................

I..............................................................................................................
IIVice-Presidente Executivo;
IIIMembros:

.................................................................................................................

IVSubcomissões Permanentes e Especiais;
VSecretaria-Executiva.

.....................................................................................................................

§ 2º- O Presidente da República nomeará, dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional:
Io Vice-Presidente Executivo, por indicação do Presidente da COBAE;
IIos membros da COBAE, por indicação dos titulares dos órgãos que a compõem.

...................................................................................................................

Art. 7.
- ........................................................................................................
Parágrafo único- Nos impedimentos do Presidente, substitui-lo-á o Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, o Representante do EMFA.

.......................................................................................................................

Art. 12.
- ...........................................................................................................
I....................................................................................................................

Il - o Vice-Presidente Executivo;

IIIos Membros;
IVo Diretor-Executivo;
Vo Secretário, o Secretário Adjunto e os Assessores;
VIas personalidades convocadas pelo Presidente na forma do artigo 11;
VIIoutras pessoas, a critério do Presidente.

.....................................................................................................................

SEÇÃO IV

Das atribuições do Presidente e do Vice-Presidente Executivo.

Art. 17.
- ........................................................................................................
I..................................................................................................................
XIIindicar, ao Presidente da República, o Vice-Presidente Executivo da COBAE.
Parágrafo únicoAo Vice-Presidente Executivo, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º, incumbe o gerenciamento executivo de todas as atividades deferidas à COBAE."
Art. 3.
- O Presidente da COBAE promoverá, no Regimento Interno dela, as adaptações decorrentes do disposto neste ato.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 17 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1986

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