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Decreto nº 93.410, de 14 de outubro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suprime exigência de reconhecimento de firmas em declarações individuais prestadas nos órgãos de Registro do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suprimida a exigência de reconhecimento de firma nas declarações individuais previstas no Decreto nº 82.482, de 24 de outubro de 1978, que dá nova redação ao item IV, do art. 74, do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1986

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