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Decreto nº 93.407, de 10 de outubro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986, que dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 2 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 2º do Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:

Ileite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado;
IIleite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado;
IIIleite em pó integral;
IVleite em pó semi desnatado;
Vleite em pó desnatado;
VIleite em pó modificado para alimentação infantil;
VIIleite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado;
VIIIleite condensado".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986 e revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1986

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