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Decreto nº 93.375, de 9 de outubro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Pajeú, Represa, Três Cantos e Contendas", situados no Município de Caldeirão Grande, no Estado da Bahia compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1.
São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Pajeú, Represa, Três Cantos e Contendas", com a área de 12.321,60 ha (doze mil, trezentos e vinte e um hectares, sessenta ares), situados no Município de Caldeirão Grande, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
§ 1º- Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no Marco 1 de coordenadas geográficas longitude 40º04'09" WGr e latitude 10º54'43" S, situado no Morro das Marrecas, na divisa das áreas das Fazendas Vargem Grande e Vargem do Poço; deste, segue por linhas secas limitando com área da Fazenda Vargem do Poço, nos seguintes azimutes e distâncias: 163º00' e 2.450m, até o Marco 2; 167º00' e 3.200m, até o Marco 3, situado na divisa das Fazendas Vargem do Poço e Santa Rita; deste, segue por linhas secas limitando com área da Fazenda Santa Rita e Fazenda Caçador, nos seguintes azimutes e distâncias: 180º30' e 6.950m, até o Ponto 4; 169º00' e 860m, até o Ponto 5, situado nos limites das Fazendas Caçador e Fazenda Vargem D'água; deste, segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda da Vargem D'água, atravessando a Rodovia BR-407, no azimute de 252º30' na distância de 6.100m, até o Ponto 6, situado nos limites da Fazenda Vargem D'água e Fazenda Imburana; deste, segue por linhas secas confrontando com área da Fazenda Imburana nos seguintes azimutes e distâncias: 199º00' e 800m, até o Ponto 7; 245'00' e 1.000m, até o Ponto 8; 213º30' e 470m, até o Ponto 9; 276º00' e 1.370m, até o Ponto 10, situado na faixa de domínio da Rodovia BA-375, margem direita sentido Barracas/Caldeirão Grande; deste, segue pela referida faixa de domínio da Rodovia BA-375, no sentido de Barracas, na distância de 1.150m, até o Ponto 11, situado na mesma faixa de domínio e sentido da Rodovia BA-375; deste, segue por linhas secas, atravessando a Rodovia BA-375, confrontando com área da Fazenda Carrancuda nos seguintes azimutes e distâncias: 268º00' e 1.000m, até o Ponto 12; 185º30' e 1.100m, até o Ponto 13, situado nos limites da Fazenda Carrancuda e Fazenda Gameleira; deste, segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda Gameleira, no azimute de 256º00 na distância de 1.900m, até o Ponto 14, situado nos limites das Fazendas Gameleira e Cajazeiras; deste, segue por linhas secas, confrontando com área da Fazenda Cajazeiras nos seguintes azimutes e distâncias: 335º00' e 2.000m, até o Ponto 15; 339º30' e 2.850m, até o Ponto 16, situado após a Rodovia BA-375, nos limites da Fazenda Queimada Grande; deste, segue por linhas secas confrontando com área da Fazenda Queimada Grande nos seguintes azimutes (azimutes planos) e distâncias: 45º00' e 1.200m, até o Ponto 17; 26º30' e 900m, até o Ponto 18; 07º30' e 1.100m, até o Ponto 19; 86º30' e 400m até o Ponto 20; 354º00' e 750m, até o Ponto 21, situado na divisa comum das Fazendas Queimada Grande e Angico; deste, segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda Angico, no azimute de 78º30' e na distância de 5.650m, até o Ponto 22, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-407 margem direita, sentido Barracas/Senhor do Bonfim; deste, segue pela referida faixa de domínio da Rodovia BR-407, na distância de 7.450m, até o Ponto 23, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-407, margem direita sentido Barracas/Senhor do Bonfim; deste, segue por linha seca, atravessando a referida rodovia, confrontando com área da Fazenda Angico, no azimute de 264º30' e distância de 5.000m, até o Ponto 24, situado na divisa comum da Fazenda Angico e Terras de Quem de Direito; deste, segue por linha seca confrontando com terras de Quem de Direito no azimute de 14º00' e na distância de 1.900m, até o Ponto 25, situado nos limites de Quem de Direito e área da Fazenda Ponto Novo; deste, segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda Ponto Novo e Vargem do Poço, atravessando a Rodovia BR-407, no azimute de 84º00' e distância de 8.650m, até o Marco 1, marco inicial de descrição do perímetro. (Fonte de referência: Cartas Geográficas-SUDENE Folha SC-24-Y-D-I e IBGE Folha SC-24-N-IV; Planta do imóvel e vistoria in loco).
§ 2º- Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 12.450,0000 ha (doze mil, quatrocentos e cinqüenta hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 128,4000 ha (cento e vinte e oito hectares e quarenta ares), referentes às faixas de domínio das Rodovias BA-375, e BR-407, restando uma área líquida de 12.321,6000 ha (doze mil, trezentos e vinte e um hectares e sessenta ares).
Art. 2.
- Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3.
- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1986

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