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Decreto nº 93.369, de 8 de outubro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a FLORESTA NACIONAL MÁRIO XAVIER, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na alínea "b" do artigo 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1.
- É criada, no Estado do Rio de Janeiro, a Floresta Nacional Mário Xavier, com área estimada em 493 ha (quatrocentos e noventa e três hectares), subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), com finalidades econômicas, técnicas e sociais.
Parágrafo único- A área de que trata este artigo, é constituída pela gleba denominada Horto Florestal, pertencente ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, localizada no triângulo formado pela interseção das rodovias ''Presidente Dutra'' e antiga ''Rio-São Paulo'', no Distrito de Seropédica, Município de Itaguaí (RJ), na altura das coordenadas de latitude 22º45" N e longitude 43º43" WGr. Confronta-se ao norte com o loteamento São Miguel e terras de Rodolfo Aneclino; a Nordeste com terras de Rodolfo Aneclino; a leste com a Rodovia BR-116 e terras da Fazenda Moura Costa e área pretendida por Hidelbrando de Araújo Góes; ao sul com a Fazenda Moura Costa; a oeste com Paulo Cammlet e Núcleo Colonial Santa Alice e a Noroeste com o loteamento São Miguel.
Art. 2.
- O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá o desenvolvimento e uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional Mário Xavier, de forma a permitir a produção de bens e prestação de serviços compatíveis com a sua finalidade, podendo, para tal, celebrar acordos com entidades públicas ou privadas.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1986

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